- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000234-42.2013.5.03.0058, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV - NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional decidiu que a parcela "SRV" possui natureza salarial, conforme 457, §1º, da CLT, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos. Concluiu ainda que, ante a ausência da documentação necessária para verificação do correto pagamento da "SRV", " correta está a sentença em presumir que as agências em que laborou a reclamante sempre obtiveram o percentual máximo dos critérios de produtividade coletiva, aplicando-se à autora o multiplicador máximo daí decorrente ". Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão do recorrente de que juntou aos autos documentos suficientes para comprovar o correto pagamento do benefício e que a parcela "SRV" foi paga em conformidade com as normas internas do Banco, efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, quanto à natureza da parcela "SRV", a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, nos autos do E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160, pela maioria dos integrantes da SBDI-1 , posicionou-se no mesmo sentido perfilhado pelo Tribunal Regional. Consignou que a parcela "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão, cuja natureza salarial referida no artigo 457, § 1º, da CLT impõe sua integração na base de cálculo da gratificação de função. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - POLÍTICA DE "GRADES". (alegação de violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 129 e 400, do CPC e divergência jurisprudencial). O TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças salarias, não porque o reclamado teria deixado de promover avaliações de desempenho, mas porque descumpriu determinação judicial de trazer aos autos a documentação pertinente, impedindo o exame da sua regularidade. Dessa forma, inespecíficos os arestos trazidos para confronto, os quais contemplam a questão jurídica apenas pelo prisma da ausência de avaliação de desempenho. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000234-42.2013.5.03.0058. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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