- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010947-03.2017.5.03.0037, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da extensão da lesão sofrida decorrente da doença profissional ou do acidente de trabalho, a qual somente se efetiva com a alta previdenciária, retorno ao trabalho, reabilitação profissional ou com a concessão da aposentadoria por invalidez. In casu, partindo-se da premissa fática delineada nos autos, tem-se que: a) o reclamante sofreu acidente de trabalho nos anos de 2003 e 2007; b) o autor ficou afastado do trabalho em média por 45 dias percebendo benefício previdenciário na espécie B-91, tendo percebido alta previdenciária em seguida; c) a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 2017. Assim, considerando que a ciência inequívoca da lesão sofrida decorrente do acidente de trabalho se deu com a alta previdenciária, é a partir da aludida data que se inicia a contagem do prazo prescricional para se postular indenização por danos morais. Ora, estando em curso o contrato de trabalho, teria o reclamante o prazo de 5 anos para ajuizar a demanda, todavia, a presente Reclamação Trabalhista foi intentada mais de 10 anos após a ciência inequívoca da lesão, razão pela qual se afigura correta a declaração da prescrição total da pretensão obreira. Ilesos os arts. 189 do CCB e 7.º, XXIX, da Constituição Federal. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, em especial o laudo pericial, expressamente consignado expressamente consignou que: a) o reclamante se encontra acometido de " de doença degenerativa/evolutiva, que cursa independentemente da atividade laborativa, sendo que não existe nexo de causalidade, nem mesmo na condição de concausa "; b) " o evento danoso destacado na inicial não teria o escopo de desencadear a doença, mas contribuiu, em tese, para a exacerbação da sintomatologia dolorosa subsequente, mas não para o agravamento ou progressão da doença em si "; c) " o expert afirmou que, independentemente das informações obtidas quanto à dimensão, forma e peso de referida peça [que ensejou o acidente de trabalho], não haveria mudança na conclusão do laudo pericial "; d) " o reclamante tem doença degenerativa lombar, não executa atividade laboral desde 2015, e mesmo assim permanece com dores ". Diante do contexto fático delineado pelo Regional, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível concluir que pela existência do nexo de causalidade/concausalidade entre a atividade desempenhada ou o acidente de trabalho sofrido na empresa reclamada e o surgimento ou agravamento da doença apresentada pelo reclamante, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010947-03.2017.5.03.0037. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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