- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000995-67.2015.5.02.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante de possível divergência jurisprudencial e de contrariedade à Súmula 219/TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Infere-se do acórdão regional que o autor era metroviário e recebia adicional de periculosidade, calculado sobre o salário básico. Este Tribunal, em julgamentos envolvendo metroviários que laboram em condições de risco equivalente às dos eletricitários, posiciona-se no sentido da aplicabilidade da Súmula nº 191, II, do TST, fixando o total das verbas salariais do trabalhador como base de cálculo para o adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento, ou não, de honorários advocatícios no âmbito desta Justiça do Trabalho antes do advento da Lei 13.467/17. Tratando-se, como é o caso, de lide decorrente da relação de emprego, exige-se o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita e da assistência sindical para deferimento dos honorários advocatícios. Embora a Corte Regional tenha deixado subentendido que o autor não preenchera o requisito da Súmula 219/TST, referente ao "patrocínio pelo sindicato da categoria", compulsando os autos eletrônicos, verifico que consta na petição inicial e na procuração o timbre da entidade sindical da categoria profissional do autor. Observo, ainda, que consta na procuração (pág. 25) que o autor outorgou poderes à advogada subscritora da inicial. Nesse contexto, entende-se satisfeito o requisito da assistência sindical. Precedentes desta Corte acerca da comprovação da assistência sindical pela apresentação de petição inicial em papel com timbre do sindicato. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000995-67.2015.5.02.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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