JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000164-57.2015.5.08.0206

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000164-57.2015.5.08.0206, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO CONTRATADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.740/2012. Ante possível contrariedade à Súmula 191 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO CONTRATADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.740/2012. A Lei 12.740/2012 conferiu nova redação ao art. 193, I, da CLT, estabelecendo que as atividades a exporem o trabalhador de forma permanente a contato com energia elétrica são consideradas perigosas. Não obstante, deixou de manifestar-se sobre a base de cálculo a ser observada para o pagamento do adicional de periculosidade devido aos trabalhadores sujeitos àquelas condições, circunstância definida pela Lei 7.369/85, que, conferindo tratamento diferenciado aos eletricitários, estabelecia como base de cálculo do adicional de periculosidade o conjunto de parcelas de natureza salarial. Ante a ausência de previsão específica, deve ser assegurada ao reclamante cujo contrato de trabalho estava em curso a manutenção dos termos da Lei 7.369/85. Incidência da Súmula 191, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte , permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Decisão regional está em consonância com a Súmula 219 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000164-57.2015.5.08.0206. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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