- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010577-74.2014.5.15.0108, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. FATO NOVO INAPTO A ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FORMA MENSAL NÃO EXAMINADO PELO TRT. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. Em que pesem as alegações das partes acerca de fatos supervenientes à condenação ao pagamento da indenização por danos patrimoniais , quais sejam, o desempenho de trabalho pelo autor como pedreiro e cabeleireiro após sua demissão junto às reclamadas e estar recolhido em instituição penitenciária pelo cometimento de crime, a verdade é que tais acontecimentos em nada afetam a referida condenação, uma vez que esta visa ressarcir a perda laborativa " total e definitiva para atividades que exijam eambulação ou posição ortostática frequentes ." (pág. 303). Assim, e uma vez que as partes não trazem prova do restabelecimento total da capacidade do autor, mas, na verdade, por meio de laudo pericial obtido em processo movido pelo agravado em face do INSS, confirma a permanência da incapacidade do reclamante para as atividades desempenhadas junto às reclamadas quando do acidente do trabalho desencadeador da moléstia, não se vislumbra a possibilidade de reforma do julgado pretendida para exclusão ou redução da indenização estabelecida. Por sua vez, quanto ao pedido de pagamento da indenização de forma mensal , e não em parcela única, observa-se inexistir tese no acórdão regional a esse respeito, tendo a Corte Regional se limitado a afirmar que " a argumentação relativa a necessidade de constituição de capital, carece de interesse as recorrentes eis que nada determinado a tal título, pois a indenização por danos materiais foi fixada em parcela única ." (pág. 308). Ressalte-se que cabiam às partes oporem embargos declaratórios a fim de solicitar àquela e. Corte expressa manifestação quanto à matéria, o que não fez. Assim, ausente o prequestionamento da questão ora trazida pelas recorrentes, incide o óbice da Súmula 297 do TST ao prosseguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010577-74.2014.5.15.0108. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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