JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010800-24.2020.5.03.0149

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010800-24.2020.5.03.0149, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. FORÇA MAIOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. IMPULSO DE OFÍCIO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA (ART. 896, § 9º, DA CLT). 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. 2. No caso, o recurso não se viabiliza sob a alegada ofensa aos incisos II, XXXV, LIV e LV do art. 5.º, da Constituição Federal, os quais não disciplinam de forma direta as questões em discussão nos autos, relacionadas ao pedido de redução da indenização de 40% do FGTS, ao argumento de que a rescisão do contrato de trabalho do autor se deu por motivo de força maior, à multa do art. 477 da CLT e ao impulso de ofício na execução. Assim, não há como se considerar que os referidos dispositivos constitucionais tenham sido diretamente afrontados, conforme exige o art. 896, § 9.º, da CLT. Precedentes. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010800-24.2020.5.03.0149. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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