JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010857-89.2020.5.03.0101

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010857-89.2020.5.03.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA (ART. 896, § 9º, DA CLT). 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. 2. No caso, o recurso não se viabiliza sob a alegada ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5.º, da Constituição Federal, os quais não disciplinam de forma direta as questões em discussão nos autos, relacionadas ao pedido de redução da multa de 40% do FGTS e de não pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, ao argumento de que a rescisão do contrato de trabalho do autor se deu por motivo de força maior. Assim, não há como se considerar que os referidos dispositivos constitucionais tenham sido diretamente afrontados, conforme exige o art. 896, § 9.º, da CLT. Precedentes. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010857-89.2020.5.03.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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