- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020119-50.2013.5.04.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1.º, DA CLT. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Nos termos do art. 489, § 1.º, VI, do CPC, considera-se desfundamentada, e, portanto, omissa, a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente , sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 2. No caso, o acórdão ora embargado realmente não se pronunciou sobre o fato de que a Súmula 79 do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região aparentemente destoa da Tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 14 da Tabela de Recursos Repetitivos deste Tribunal. Afinal, a Súmula 79 daquela Corte adota, por analogia, a tolerância prevista no art. 58, § 1.º, da CLT para a marcação do intervalo, isto é, dez minutos diários. A tese jurídica estabelecida no Tema 14, contudo, impõe como limite até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para se proceder à nova análise do recurso de revista do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1.º, DA CLT. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 25 de março de 2019, nos autos do processo RR-1384-61.2012.5.04.0512, julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo relativo à controvérsia "Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT", que corresponde ao Tema 14 da Tabela de Recursos Repetitivos deste Tribunal, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total , somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Conforme se nota, somente as reduções não superiores a 5 minutos no total (somados os do início e termino do intervalo), podem ser desconsideradas. No caso, o Tribunal Regional, aplicando a Súmula 79 de sua jurisprudência, permitiu limite de tolerância de dez minutos na marcação do intervalo, mediante a utilização analógica do art. 58, § 1.º, da CLT. Esse valor, contudo, corresponde a 16% do intervalo legal de uma hora, implicando supressão desproporcional do direito do empregado, que acaba por comprometer norma de segurança e medicina do trabalho, concernente ao período destinado à sua recomposição física e mental. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020119-50.2013.5.04.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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