JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001327-08.2020.5.09.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

TST – Recurso Ordinário 0001327-08.2020.5.09.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO RECURSAL DO SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ, NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM PAGOS PELOS INTEGRANTES DA CATEGORIA - FALTA DE AMPARO EM LEI E NA JURISPRUDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. O art. 791-A, caput , da CLT preceitua que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 1º do mesmo preceito dispõe que os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria . Por sua vez, a Súmula 219 do TST prevê que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 2. In casu, o TRT da 9ª Região homologou o acordo celebrado entre as Partes e extinguiu o dissídio coletivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, pontuando que os honorários advocatícios devem ser estabelecidos na forma ajustada no item 10 da primeira petição de transação, no sentido de que " cada parte arcará com os honorários advocatícios ", ao fundamento de que " o artigo 791-A da CLT e a Súmula 219 do TST não autorizam a condenação dos integrantes da categoria profissional em honorários advocatícios e contábeis em favor do sindicato ", como almejado pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná, na última petição de acordo. 3. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Sindicato Recorrente, uma vez que a sua pretensão, no sentido de que os integrantes da categoria arquem com os honorários advocatícios, não encontra amparo em lei e na jurisprudência, porquanto os honorários devem ser suportados pela Parte sucumbente integrante do feito ou, em caso de acordo, como estabelecido pelas Partes, mas desde que não afronte as disposições de lei, valendo destacar que o sindicato atua como substituto processual da categoria, daí porque plenamente aplicável o disposto no item III da Súmula 219 desta Corte. 4. Oportuno ressaltar que não há de se falar na violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à prevalência do negociado sobre o legislado, pois, sob o capuz da legalidade, o Sindicato almeja repassar os ônus dos honorários de sucumbência aos integrantes da categoria, sem previsão no ordenamento jurídico pátrio, o que resultaria em subvertida taxa negocial ou em disfarçada contribuição assistencial. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001327-08.2020.5.09.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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