JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001327-08.2020.5.09.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/04/2023
Data de publicação
03/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0001327-08.2020.5.09.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/04/2023, p. 03/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO RECURSAL DO SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ, NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM PAGOS PELOS INTEGRANTES DA CATEGORIA - FALTA DE AMPARO EM LEI E NA JURISPRUDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO . 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art.897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , o acórdão embargado examinou de forma minuciosa a questão alusiva aos honorários advocatícios, pois concluiu que, na hipótese dos autos, diversamente da alegação do Sindicato, no sentido de que o Regional teria construído, de ofício, um novo acordo a partir da junção da primeira e da segunda petição de acordo e sem os honorários advocatícios, verifica-se, ao revés, que foram previstos os honorários advocatícios no acordo homologado em juízo, como avençado pelas Partes na primeira petição do acordo, razão pela qual não foi afrontada a livre manifestação da vontade das Partes. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão e contradição havidas no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum , o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001327-08.2020.5.09.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/04/2023. Juntado aos autos em 03/05/2023.)
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