JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000314-31.2018.5.13.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
30/11/2020

TST – Recurso Ordinário 0000314-31.2018.5.13.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/11/2020, p. 30/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR FIXADO. A Lei nº 13.467/2017, apesar de não mencionar, no art. 791-A da CLT, os dissídios coletivos, objetivou, por meio desse dispositivo, uniformizar os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, o que afasta, a meu ver, no caso em tela, a aplicação do item III da Súmula nº 219 deste Tribunal, na forma da jurisprudência até então pacificada desta SDC. Quanto ao percentual a ser aplicado, em observância aos parâmetros delineados no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, e considerando a extinção do processo, sem resolução de mérito, entendo por razoável a fixação da verba honorária, no percentual de 15% sobre o valor da causa, majorado pelo Tribunal Regional para R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000314-31.2018.5.13.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0002227-88.2020.5.09.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 13/02/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO EM RELAÇÃO AO SUSCITADO RECORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, Relatora Exma. Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020, esta Seção decidiu ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Dissídios Coletivos suscitados na vigência …

Recurso Ordinário 0080479-33.2018.5.07.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Dora Maria da Costa · j. 16/11/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O Tribunal Regional, ao arbitrar o montante de R$1.000,00 a título de honorários advocatícios, decidiu nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, levando em consideração que o valor da causa se mostrava muito baixo, embora tivesse rejeitado a impugnação apr…

Recurso Ordinário 0000169-77.2018.5.20.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra Martins Filho · j. 14/06/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - PROVIMENTO. 1. A SDC desta Corte, no julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, em 16/11/20, firmou o entendimento de que, após a edição da Lei 13.467/17, não subsiste mais a distinção entre ações individuais e coletivas para fins de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho…

Recurso Ordinário 0080530-73.2020.5.07.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 13/03/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO SUSCITADO (OBREIRO). DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO PELA EMPRESA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Esta SDC, no julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, por maioria de votos, decidiu que, após a Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos no dissídio coletivo, considerando que o art. 791-A da CLT não faz distinção entre as ações individuais e cole…

Recurso Ordinário 1000846-23.2020.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 18/04/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DISSÍDIO COLETIVO. CABIMENTO. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO DO VALOR EM PARTES IGUAIS. 1 - Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora , prevalece na SDC a compreensão de que é cabível a condenação em honorários advocatícios nos dissídios coletivos ajuizados após a entrada em vigor do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 2 - Logo, consid…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.