JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0235400-55.2006.5.03.0137

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
03/11/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0235400-55.2006.5.03.0137, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 03/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. DESNECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, tem-se que " O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver , for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% ". Da literalidade do aludido dispositivo legal, verifica-se que o legislador apenas exigiu que o "salário do cargo confiança" fosse, pelo menos, 40% superior ao "salário do cargo efetivo", para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT, não exigindo seja a percepção de gratificação de função em destacado, seja a majoração salarial de 40%, a considerar a última remuneração do trabalhador. Assim, falece razão ao agravante quando afirma ser necessária percepção de gratificação em destaco para fins de seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. Ademais, diante da premissa fática delineada pelo Regional, no sentido de que: a) o reclamante quando " foi alçado à condição de Coordenador, com amplos poderes [...] teve primeiro um aumento de 18,69%, sobre um salário razoável de R$ 4.044,24 no início de 2001 e depois outro, de 15% no ano seguinte ", o que corresponderia a um percentual de 36,5% do valor da sua última remuneração; b) o padrão salarial do reclamante supera, em muito, o percentual de 40%, em relação ao salário auferido pelos empregados que lhe são subordinados; c) " não há prova do exercício de cargo de confiança no passado, nem oral, nem documental ", somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível averiguar o não preenchimento do requisito objetivo para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Por fim, os arestos colacionados ao embate de teses desservem ao fim colimado, seja porque é convergente com a tese adotada pela Corte de origem, seja porque não observou a diretriz inserta na Súmula n.º 337, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0235400-55.2006.5.03.0137. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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