- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000394-51.2022.5.05.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA ANALISADO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO CARGO DE CONFIANÇA. No caso, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, registrou expressamente que a reclamada não comprovou a existência de poderes de gestão do reclamante nem a ausência de efetivo controle de jornada, bem como consignou que não houve prova de percepção de gratificação de função em valor igual ou superior a 40% do salário efetivo, requisitos indispensáveis para a configuração da exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Assentou, ainda, que o reclamante se reportava ao gerente da loja no exercício das funções de chefia e que os controles de jornada somente foram apresentados em período posterior, circunstâncias que reforçam a inexistência de enquadramento na exceção legal. Nesse contexto, a modificação do entendimento adotado pela Corte regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das efetivas atribuições desempenhadas pelo empregado, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000394-51.2022.5.05.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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