JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-94.2019.5.20.0006

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-94.2019.5.20.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários-mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegadanegativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido . 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ISONOMIA SALARIAL ENTRE TODOS OS EMPREGADOS DA COMPANHIA OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. RESOLUÇÃO Nº 08/1986. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL MÍNIMO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE TODOS OS EMPREGADOS DE NÍVEL SUPERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. A alegação central é a falta de isonomia entre a autora e os demais exercentes de cargo de nível superior. O Tribunal Regional pontuou que a autora não carreou provas de que algum profissional de nível superior possui salário-base superior ao seu. Explicou que há profissionais que recebem mais por força de lei específica da categoria. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. O aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletir as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000533-94.2019.5.20.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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