JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000303-81.2010.5.05.0201

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000303-81.2010.5.05.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP). ACORDO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS DISCRIMINADAS NO PACTO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO. I. Esta Corte Superior tinha entendimento majoritário de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia enseja a eficácia liberatóriageral quanto a todas as parcelas do contato de trabalho, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento, não se admitindo interpretação analógica ou amplificada do texto legal do art. 625-E, parágrafo único, da CLT. Entretanto, o STF, no julgamento ADI nº 2.237/DF, Relatora Ministra Carmem Lúcia, apreciando a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, prolatou decisão no sentido de que " aeficácia liberatóriageral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas " (DJE 20/02/2019-ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019). Diante disso, a eficácia liberatóriadecorrente da quitação passada pelo trabalhador ao firmar o mencionado acordo atinge apenas os valores objeto de conciliação. Precedentes. II. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de declaração de nulidade do termo de conciliação e, por consequência, de pagamento de horas extraordinárias, em razão da quitação acordada perante a Comissão de Conciliação Prévia, ao fundamento de que " o acordo dá quitação justamente das parcelas pretendidas pelo autor, tais como dashoras extras e reflexos, dando-se quitação de tais parcelas, mesmo para a linha de entendimento no sentido de que a quitação se opera apenas para as parcelas expressamente consignadas no termo" . Ainda, registrou o acórdão a quo que não houve vício de consentimento. III. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento esposado pelo STF no julgamento da ADI nº 2.237/DF, uma vez que consignada a premissa de que as parcelas pleiteadas foram quitadas, sem ressalva, no ajuste firmado perante a CCP, incidindo, no caso, o óbice da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS PONTOS ELETRÔNICOS. DIVISOR 150. BANCÁRIO. SÁBADO - DIA DE REPOUSO REMUNERADO. JULGAMENTO PREJUDICADO. VALIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA QUANTO ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. Uma vez mantida a eficácia liberatória do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia quanto às horas extraordinárias, em razão do reconhecimento da sua validade, prejudicada a análise do tema (consectários legais). II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO. SÚMULA Nº 126 DO TST. I . O Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento de horas intervalares, ao fundamento de que o intervalo de 1 hora era corretamente usufruído. Consignou o acórdão regional que o próprio reclamante reconheceu que gozava regularmente do horário intervalar, porquanto, afirmou que, "quando havia trabalho em jornada em horário extraordinário, tinha um intervalo de 01 hora". II . Em decorrência da conotação fática delineada no acórdão recorrido e da incidência da Súmula nº 126 do TST, resulta prejudicado o exame das violações apontadas, bem como dos arestos colacionados para comprovação de divergência jurisprudencial. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. DISCRIMINAÇÃO NÃO COMPROVADA. I. Os arts. 818 da CLT, e 333, I e II, do CPC de 1973, disciplinam a distribuição do encargo probatório das partes no processo. II. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar da condenação à indenização por dano moral deferido na origem. Consignou que a prova testemunhal foi divida, e que, assim, " enquanto fato constitutivo do direito do autor, a ele cabia ter demonstrado o ato doloso ou culposo (comissivo ou omissivo) do agente, o dano em si, e o nexo de causalidade que os uma (art. 186 do CC)" , entretanto, " o reclamante não se desonerou do ônus que lhe competia, pois não produziu provas quanto à conduta danosa do agente, conforme alegou nas razões do pleito ", bem como, que " o abalo moral também não foi demonstrado ". III. Constata-se que a questão foi decidida à luz da regra de distribuição do ônus da prova, tendo sido registrado que, de acordo com a aplicação do princípio da aptidão para a prova, cabia ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito, do qual não se desincumbiu a contento. IV. Assim, não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho reexaminar fatos e provas, devendo fundamentar-se nas premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária. Registra-se que arestos provenientes de Turma do TST são inservíveis ao confronto de teses, nos termos da Orientação Jurisprudencial n º 111 da SBDI-1 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NAS DEMAIS VERBAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. I. Verifica-se que a insurgência da parte reclamante acerca da integração da gratificação semestral no décimo terceiro salário carece de interesse recursal, porquanto não há sucumbência no particular, uma vez que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu as citadas verbas, ponderando que algumas parcelas salariais já foram contempladas quando do pagamento da gratificação semestral, sendo devidas somente as diferenças que ocasionalmente foram inadimplidas. II. No tocante à integração da gratificação semestral nas demais verbas salariais, inviável a análise do recurso de revista, uma vez que a Corte a quo não adotou tese sobre a matéria,sequer à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente estando, portanto, ausente o prequestionamento, pelo que incide a Súmula nº 297 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. LICENÇA-PRÊMIO. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST, consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante ao fundamento de que "os argumentos expostos nas razões de recurso de revista são impertinentes, porquanto as razões do recorrente não rebatem os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 422 do TST". III. Nas razões de agravo de instrumento, a parte recorrente não impugna esse fundamento. Uma vez não impugnado o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. REGULAMENTO DA PREVI. I. O Tribunal Regional determinou que a complementação de aposentadoria fosse calculada considerando como parcelas salariais as horas extraordinárias, a gratificação de caixa, os anuênios, as gratificações semestrais, e o auxilio cesta-alimentação. Entendeu que o 13º salário, por estar sujeito a contribuições específicas, bem como o adicional por tempo de serviço, os abonos, a licença-prêmio, não integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria, nos termos do regulamento da PREVI. II. Constata-se que a Corte a quo observou o estatuto da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil no tema, e incluiu a integração do auxilio cesta-alimentação à base de cálculo da complementação de aposentadoria, porquanto reconhecida sua natureza salarial. Dessa forma, não configuradas as apontadas violações e contrariedades. Ainda, os arestos apresentados para confronto de teses são inespecíficos, não servindo à pretensão da parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296 do TST, uma vez que as situações que abordam são distintas daquelas verificadas no caso dos autos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. SÚMULA Nº 219 DO TST. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST, nas ações propostas anteriormente a essa data. A presente reclamação trabalhista foi apresentada antes da vigência da Lei nº 13.167/2017. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado, no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219 do TST. II . No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o reclamante não está assistido por advogado sindical, registrando-se, na decisão recorrida, que, " se o reclamante preferiu contratar advogado particular na busca dos seus direitos perante esta Especializada, a ré não pode ser compelida a arcar com tal despesa. Se não quisesse arcar com essa despesa poderia se valer da assistência do sindicato de sua categoria, conforme lhe faculta a Lei, evitando o dano material que alega ter sofrido. " Assim sendo, como a Lei n.º 5.584/70 exige a demonstração concomitante dos requisitos referentes à percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, e estar assistido por sindicato da categoria profissional, são indevidos os honorários advocatícios vindicados pela parte autora, uma vez que desatendido um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios, qual seja, a credencial sindical. Precedentes. III . A decisão regional não comporta reforma, pois em consonância com a Súmula nº 219, I, do TST, e com a Súmula nº 329 do TST. Do exposto, não é possível o conhecimento do recurso de revista em razão do disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 9. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. COTA-PARTE DO EMPREGADO. SÚMULA Nº 368, II, DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, "é do empregador responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)". II. O Tribunal Regional deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil e pela PREVI, para determinar que seja observada, em todo o caso, a quota-parte do custeio pelo reclamante. Ainda, manteve a sentença no quanto determinou que os recolhimentos previdenciários e fiscais, quando da liquidação do julgado, obedeçam as faixas de isenção, as alíquotas incidentes e o conceito de época própria, bem como a aplicação da Lei nº 8.541/92 quanto aos descontos do imposto de renda, o que redunda na não incidência sobre os juros de mora, diante do nítido caráter indenizatório. III. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência atual desta Corte Superior, o seguimento do recurso de revista encontra óbice na regra do art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PREVI. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 297 DO TST. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. No presente caso, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria "complementação de aposentadoria". II. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de requerer pronunciamento a respeito das matérias, em seus embargos de declaração, para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional quanto aos temas. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento das questões, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I do TST firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão ao recebimento de anuênios eventualmente suprimidos pelo empregador, nos casos em que o direito a essas parcelas fora previsto em norma regulamentar interna, pois retrata verba já incorporada ao patrimônio jurídico do obreiro e seu pagamento não pode ser excluído pela não inserção nos acordos coletivos posteriores, sob pena de transgressão reiterada ao contrato trabalhista. Inaplicável a incidência do disposto na Súmula nº 294 do TST, porquanto se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava integrada ao contrato de trabalho do empregado. II. A Corte Regional entendeu que, nos termos da Súmula nº 294 do TST, a prescrição incidente sobre o pleito de diferenças decorrentes de suposta supressão dos anuênios é a parcial, uma vez que a previsão do benefício ocorreu em norma regulamentar interna e não foi fruto de conquista de negociação coletiva, bem como que o anuênio nunca deixou de ser pago, caracterizando-se como parcela de trato sucessivo. III. Assim sendo, a decisão regional foi prolatada em conformidade com a à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidindo o óbice do disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST, ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. INCLUSÃO DE QUAISQUER VERBAS NO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 297 DO TST. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria "fonte de custeio - equilíbrio financeiro e atuarial". Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de requerer pronunciamento a respeito das matérias, em seus embargos de declaração, para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional quanto aos temas. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento das questões, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇAO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR - PAT. ÔNUS DA PROVA. ADESÃO NÃO COMPROVADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que o Banco reclamado não acostou aos autos provas de que ele atendeu às regras da Lei nº 6.321/76 para filiação ao PAT (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC de 1973). Diante disso, reconheceu a natureza salarial das parcelas de auxílio e cesta-alimentação, aplicando ao caso o disposto na Súmula nº 241 do TST. II. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, firmou o entendimento de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador -PATnão altera a naturezasalarialda parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. III. Não se desincumbindo do seu ônus de comprovar a adesão ao PAT, a decisão regional, ao reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação, não viola os arts. 7º, XXVI, da Constituição da República, 3º da Lei Complementar nº 108/2001, e 6° da Lei Complementar 109/2001. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. PREQUESTIONAMENTO. OJ Nº 118 DA SBDI-1 DO TST. I. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, revela-se desnecessária a referência expressa na decisão impugnada de dispositivo legal e constitucional para ter-se como prequestionada a questão jurídica (OJ 118/SBDI-I/TST). II. Constata-se, da leitura dos acórdãos prolatados, que o Tribunal Regional expressamente se pronunciou quanto à prescrição aplicável aos anuênios e quanto à integração da cesta-alimentação ao salário. Como se percebe, revela-se nítida a pretensão da parte reclamada de revisão de mérito por meio de arguição de nulidade inexistente no acórdão regional, uma vez que as aludidas questões foram abordadas nas decisões regionais de forma amplamente fundamentada, consignando-se os elementos que lhe formaram o convencimento racional (artigo 371 do CPC/2015), alicerçada em detalhado contexto probatório, tornando despiciendo o exame da matéria sob outras perspectivas fáticas. III. Desse modo, não há como acolher a suscitada nulidade do acórdão regional. Incólumes os artigos tidos por violados. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I do TST firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão ao recebimento de anuênios eventualmente suprimidos pelo empregador, nos casos em que o direito a essas parcelas fora previsto em norma regulamentar interna, pois retrata verba já incorporada ao patrimônio jurídico do obreiro e seu pagamento não pode ser excluído pela não inserção nos acordos coletivos posteriores, sob pena de transgressão reiterada ao contrato trabalhista. II. O Tribunal Regional entendeu que, nos termos da Súmula nº 294 do TST, a prescrição incidente sobre o pleito de diferenças decorrentes de suposta supressão dos anuênios é a parcial, uma vez que a previsão do benefício ocorreu em norma regulamentar interna e não foi fruto de conquista de negociação coletiva, bem como que o anuênio nunca deixou de ser pago, caracterizando-se como parcela de trato sucessivo. III. Inaplicável o disposto na Súmula nº 294 do TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, porquanto se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava integrada ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. Assim sendo, a decisão regional foi prolatada em conformidade com a à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidindo o óbice do disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST, ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO DO DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. REPETIÇÃO E CONTINUIDADE TÍPICAS DO DIGITADOR NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA (OU INSTRUMENTO COLETIVO) QUE GARANTA A PAUSA. INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que, em regra, o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, porquanto esse empregado não desenvolve atividade preponderante de digitação, tampouco se exige dele o desempenho de esforços repetitivos dos membros superiores. Nesse cenário, é inviável a adoção, por analogia, do disposto no art. 72 da CLT. Exceção a tal regra, no entanto, ocorre nas situações em que efetivamente evidenciado que o empregado exerce a digitação de forma preponderante ou exclusiva e nos casos em que comprovada a existência de norma interna (ou instrumento coletivo) que garanta a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho ao obreiro que se ativa na função de caixa bancário. II. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir ao reclamante o pagamento, acrescido do adicional de 50%, do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados no lapso temporal em que trabalhou como caixa bancário. Consignou o acórdão regional que, " não obstante na referida função não seja contínuo o uso da digitação, penso que tal medida profilática deve lhe ser estendida", e que, "em que pese existirem pequenas pausas entre a digitação de dados no terminal de computador, os movimentos não deixam de ser repetitivos, a posição permanece estática e a postura é completamente desfavorável para a saúde dos membros superiores, máxime ombros, cotovelos e pulsos", e, ainda, que, " se as atividades de caixa bancário denotam desgaste muitas vezes superior do que no tele-atendimento, porquanto ensejam o contato direto a grande clientela, manuseio de numerário constante, digitação frequente em terminal de computador, entendo ser plenamente aplicável os intervalos de 10 minutos a cada 50 trabalhados". Extrai-se da decisão recorrida que o reclamante não realizava serviço contínuo ou permanente de digitação. Ademais, não consta, no acórdão regional, registro de nenhuma norma interna (ou de instrumento coletivo), aplicável à parte reclamante, que preveja a concessão ao caixa bancário do intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos laborados. III. Nesse contexto, cabível o entendimento jurisprudencial de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados. Portanto, ao reformar a sentença em que se indeferiu a concessão do mencionado intervalo à parte autora, a Corte de origem prolatou decisão que viola o art. 72 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇAO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR - PAT. ÔNUS DA PROVA. ADESÃO NÃO COMPROVADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL RECONHECIDA. I. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, firmou o entendimento de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador -PATnão altera a naturezasalarialda parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. II. O Tribunal Regional, após exame do conjunto probatório, registrou que o banco reclamado não acostou aos autos provas de que atendeu às regras da Lei nº 6.321/76 para filiação ao PAT (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC de 1973). Diante disso, reconheceu a natureza salarial das parcelas de auxílio e cesta-alimentação, aplicando ao caso o disposto na Súmula nº 241 do TST. III. Não se desincumbindo do seu ônus de comprovar a adesão ao PAT, a decisão regional, ao reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação, não viola os arts. 7º, XXVI, da Constituição da República, 3º da Lei Complementar nº 108/2001, e 6° da Lei Complementar 109/2001. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000303-81.2010.5.05.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 26/10/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEINº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional pornegativa de prestação jurisdicionalquando o julgador se manif…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000056-65.2016.5.12.0017

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 25/09/2024

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO POR MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DO ART. 896, A, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidad…

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