JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001924-74.2010.5.02.0241

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Recurso de Revista 0001924-74.2010.5.02.0241, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEINº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional pornegativa de prestação jurisdicionalquando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca dos temas suscitados pela parte recorrente, não se constata ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO". NATUREZA SALARIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a pretensão de diferenças salariais resultantes de alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST. Precedentes. II. Na hipótese, ao entender pela incidência da prescrição total das diferenças salariais, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, em razão da contrariedade (má-aplicação) daSúmulanº294do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 I. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, entendeu que não foi a parte reclamante capaz de desconstituir a prova dos autos, pelo que restou prevalente aquela apresentada pela parte reclamada correspondente às jornadas de trabalho apontadas nos controles de frequência. Nesse sentido, consigna o acórdão " não haver ocorrido trabalho em comum entre testemunha e o reclamante no período declarado no aresto " (fl. 456). Quanto ao intervalo intrajornada, depreende-se do acórdão recorrido que, além de não reconhecidas as horas extraordinárias pleiteadas, restou incontroversa a jornada de trabalho da parte reclamante de 6 horas e o gozo de 15 minutos de intervalo. II. A esta Corte Superior, para fins de modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, far-se-ia imprescindível o reexame do conjunto probatório constante nos autos, o que é por absoluto incabível nesta instância recursal. Assim, não prospera a mera insurgência que busca a reforma da decisão regional sob a alegação trazida pela parte reclamante nas razões do recurso de revista, porque necessário o reexame do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST que inviabiliza, inclusive, a análise dos dispositivos legais apontados. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO I. Os acórdãos regionais deixam claro que a parte reclamante não formulou pedido na petição inicial de recálculo das horas extraordinárias pagas, sob o aventado divisor 150, motivo pelo qual a sua pretensão em sede de recurso configura nítida inovação à lide. Assim, está incólume a Súmula nº 124 do TST. II. Ademais, os arestos apresentados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos daSúmula nº 296, I, do TST, já que não reproduzem o mesmo quadro fático descrito no acórdão recorrido. Isso porque, in casu , não houve pedido expresso de pagamento de diferenças de horas extras sobre as já pagas na contratualidade. Portanto, não se evidencia nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 469. NÃO COMPROVAÇÃO I. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, verificou que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos de que trata o art. 469 da CLT, relativamente à alteração de domicílio do reclamante, capaz de justificar o pagamento doadicional de transferênciavindicado. II. Observa-se que a parte maneja o seu recurso com base em divergência jurisprudencial, mas os arestos colacionados são inespecíficos, em desconformidade com o disposto no art. 896, "a", da CLT e na Súmula 296 do TST, tendo em vista que retratam casos cujas premissas fáticas são distintas daquelas aqui discutidas (falta de prova de atendimento do art. 469 da CLT, relativamente à mudança de domicílio do empregado, capaz de justificar o pagamento do adicional de transferência). III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DIFERENÇAS. FGTS. ÔNUS DA PROVA I. Nos termos da Súmula nº 461 desta Corte," É do empregador oônus da provaem relação à regularidade dosdepósitosdoFGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor ". II. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que a parte reclamada juntou aos autos comprovantes de depósitosdeFGTS, não tendo a parte reclamante indicado diferenças a seu favor de recolhimentos a menor. Nesse sentido, a Cortede origementendeu que o banco reclamado se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o fato extintivo do direito do autor. III. O art. 17 da Lei nº 8.036/1990 apontado como violado não guarda relação direta com a matéria em debate, porquanto trata da obrigação do empregador de informar mensalmente aos seus empregados os valores recolhidos aoFGTSe repassar-lhes as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal e dos bancos depositários. Ademais, os arestos colacionados desservem à comprovação de divergência jurisprudencial, em desconformidade com o disposto no art. 896, "a", da CLT e na Súmula nº 296 do TST, tendo em vista que retratam casos cujas premissas fáticas são distintas daquelas aqui discutidas (o exame do ônus da provade diferenças de FGTS quando o empregador junta aos autos os comprovantes dos depósitos fundiários). IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11/11/2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, não decorre unicamente da sucumbência. Faz-se necessário que o reclamante comprove que (a) está assistido por sindicato da categoria profissional; e (b) firmou declaração de hipossuficiência econômica, no sentido de que não possui condições de postular em juízo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família. III. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Recurso de revista de não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001924-74.2010.5.02.0241. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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