- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 0020537-84.2015.5.04.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamada, ora recorrente, quanto aos itens "Intervalo Intrajornada", "Adicional Noturno", "Salário por Acúmulo de Cargo / Função", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O STF, no julgamento ADI nº 2.237/DF, Relatora Ministra Carmem Lúcia, apreciando a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, proferiu decisão no sentido de que " 4. (...) a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. "; " 5. (...) torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas. " (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019). No caso, o TRT entendeu que a eficácia liberatória decorrente da quitação passada pelo trabalhador, em acordo firmado com a primeira reclamada em Comissão de Conciliação Prévia, alcança apenas os valores discriminados na conciliação. A decisão recorrida, portanto, está em desconformidade com o entendimento esposado pelo STF, no julgamento ADI nº 2.237/DF, devendo ser reconhecida a eficácia liberatória do acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia especificamente quanto às parcelas e aos valores discriminados pelas partes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020537-84.2015.5.04.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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