- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno 0011489-50.2014.5.03.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALUGUEL DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. INTEGRAÇÃO DO VALOR AO SALÁRIO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o vício processual detectado inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza salarial da parcela paga referente ao aluguel de veículo de propriedade do empregado, porquanto o " valor pago pela locação de veículo equivalia a mais de 50% do valor de seu salário, o que indica a existência de fraude na tentativa de afastar a natureza salarial desse valor. Há de se observar ainda que, no caso sub judice, é incontroverso que o veículo de sua propriedade era utilizado para o desempenho da atividade laboral. ". III . Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que o pagamento referente ao aluguel de veículo de propriedade do empregado não constitui parcela salarial, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011489-50.2014.5.03.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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