JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010717-20.2020.5.03.0048

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0010717-20.2020.5.03.0048, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ALUGUEL DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu a integração salarial dos valores recebidos a título de aluguel de veículo, asseverando que “o pagamento da locação do veículo pelo empregador é regular, não havendo indícios de prova de que tivesse o propósito de mascarar verba salarial, desvirtuar e impedir a incidência da legislação trabalhista”, concluindo que “por ser essencial para o exercício das funções, não há natureza contraprestativa da parcela paga pelo aluguel do carro, configurado ferramenta destinada ao trabalho”. 3. Conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia possui contornos fático-probatórios. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010717-20.2020.5.03.0048. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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