- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0000859-46.2014.5.03.0186, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RAZÃO DA FRAUDE COMETIDA PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Caso em que a Corte de origem reconheceu a natureza salarial dos valores pagos a título de aluguel de veículo, ao fundamento de que " o expediente utilizado pela ré, portanto, caracteriza dupla fraude, sendo uma forma de transferir ao empregado os riscos do empreendimento, porquanto o veículo é necessário para a realização do serviço, além de que a empresa se utiliza deste subterfúgio para pagar salário livre dos encargos legais, sob o invólucro de aluguel ". Consta do acórdão regional que o valor pago ultrapassava o montante superior a 50% do salário do empregado. Logo, tendo o Regional consignado que o pagamento da parcela "aluguel de veículo" objetivou mascarar o caráter salarial da verba, constituindo fraude aos direitos trabalhistas do Reclamante, conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Ademais, a discussão acerca da existência de norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória da parcela não foi prequestionada na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000859-46.2014.5.03.0186. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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