JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001727-64.2016.5.02.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001727-64.2016.5.02.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . A empresa opõe embargos declaratórios, aduzindo, em síntese, que “ Resta patente, pelas transcrições das decisões, que a decisão regional se louvou na data da publicação do acórdão proferido em 29/04/2014 que deferiu a aposentadoria ao Reclamante, resultando no não acolhimento da tese de ocorrência da prescrição no caso sob análise. O v. acórdão ora embargado, por sua vez, baseou-se na data da aposentadoria propriamente dita, esta concedida pelo INSS a partir de 31/01/2011. Logo, segundo a tese do v. regional, a data limite para ingresso da ação de indenização por danos materiais é 29/04/2019. Já conforme o v. acórdão embargado, o marco inicial (ciência inequívoca da lesão) definido pela data de concessão da aposentadoria, fixa o limite temporal para ingresso da ação em 31/01/2016, portanto, houve prescrição do direito ” (pág. 443). Entretanto, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada omissão, contradição e/ou obscuridade, uma vez que esta 7ª Turma foi clara ao assentar, depois de devida fundamentação, que a ciência inequívoca da extensão da lesão ocorreu com o trânsito em julgado do acórdão proferido em 29/04/2014: “ A tese do acórdão regional é a de que apenas com a concessão da aposentadoria por invalidez, 29/04/2014, é que o autor teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. E, estando vigente o contrato de trabalho e ajuizada a demanda em 12/09/2016, antes do transcurso do quinquênio prescricional, não há prescrição a ser declarada ” (pág. 436). Dessa forma, a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pela Turma julgadora, que dispôs todas as razões que a levaram à formação do livre convencimento acerca da matéria. Toda a linha de argumentação do embargante não traduz omissão nem contradição, mas sim mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Nota-se, portanto, que não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001727-64.2016.5.02.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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