JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0018785-03.2006.5.12.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Recurso de Revista 0018785-03.2006.5.12.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. QUITAÇÃO DAS PARCELAS DESCRITAS NO VERSO DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA I. A controvérsia está centrada no alcance da quitação constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, efetivada em razão da adesão da parte reclamante ao Programa de Demissão Incentivado (PDI), implantado pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, sucedido pela parte reclamada. II. Em julgamento anterior, esta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante contra a decisão do Tribunal de origem que isentou o banco reclamado do pagamento de quaisquer verbas trabalhistas por entender que a adesão do empregado ao PDI enseja quitação geral de todo o contrato de trabalho. III. Verifica-se que, ao contrário do que alega a parte recorrente, inexiste no dispositivo do acórdão em referência qualquer comando para que seja reconhecida a quitação plena das parcelas consignadas no TRCT, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. A decisão desta Corte limita-se a afastar a eficácia liberatória geral da transação extrajudicial relativa ao desligamento, e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. IV. Observados esses parâmetros, não há nulidade por violação da coisa julgada. Incólumes os arts. 467 e 473 do CPC de 1973. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. BESC. QUITAÇÃO DAS PARCELAS CONSTANTES NO VERSO DO TRCT, FIXADAS EM PERCENTUAIS. SÚMULA Nº 330 DO TST. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE I. O Supremo Tribunal Federal, em 30/4/2015, no julgamento do recurso extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral, em que figurava como parte o Banco do Brasil, na condição de sucessor do BESC, firmou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, ensejaquitaçãoampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). Registra-se que a questão relativa à quitação plena do contrato de trabalho pela adesão ao PDI doBESCjá fora dirimida em decisão anteriormente proferida por esta Turma (publicação do acórdão em 24/10/2008 - fl. 1778), contra a qual houve a interposição de recurso extraordinário para o STF, recurso que ficou retido nestes autos por despacho da Vice-Presidência (fl. 1902). II. No presente caso, discute-se matéria distinta, relativamente à quitação das parcelas constantes no verso do TRCT, fixadas em percentuais. Esse aspecto específico não foi objeto de julgamento pelo STF no recurso extraordinário nº 590.415/SC, de repercussão geral. III. Este Tribunal tem entendido que,no caso do PDI doBESC, em que o TRCT contempla quitação das mais variadas parcelas trabalhistas em percentuais genéricos, não está atendida a exigência de especificação individualizada das parcelas, contida na Súmula nº 330 do TST. Precedentes. IV. Desse modo, o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual a referência genérica a percentuais no termo de rescisão não autoriza a quitação pretendida, em face da inobservância dos requisitos previstos no art. 477, § 2º, da CLT e na Súmula nº 330 do TST. Incide, pois, o óbice do art. 896, § 4º, da CLT. V. No Processo do Trabalhista, a compensação é admitida somente entre parcelas que possuam a mesma natureza jurídica. No caso, os valores percebidos pela adesão do reclamante ao PDI tratam de parcela indenizatória e, portanto, não podem ser compensados com as verbas deferidas judicialmente, de natureza absolutamente distinta. O entendimento desta Corte sobre a matéria encontra-se sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-I do TST. Precedentes. VI. O acórdão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-I do TST. VII. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Conforme dispõe o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas ajuizadas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, consolidou-se na tese de que a comprovação de assistência sindical autoriza a concessão de honorários advocatícios, desde que atendidos os requisitos descritos na Súmula nº 219 do TST. III. No caso vertente, observa-se que o acórdão regional, prolatado em sede de embargos de declaração, consignou que a parte reclamante está assistidapor advogado credenciado ao sindicato da categoria profissional respectiva. IV. Logo, ao indeferirhonorários advocatícios,não obstante a parte recorrente se encontre assistida por advogado se seu sindicato de classe, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado nas Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA I. O Tribunal de origem, ao reproduzir os termos da sentença, consignou que " a parte autora e o paradigma tiveram inícios diferentes dentro do banco réu, eis que a primeira foi admitida em 1986, enquanto o segundo iniciou no banco em 1982, ou seja, quase 4 anos antes, o que evidentemente influenciou a remuneração inicial da comparanda ". Concluiu que " analisando os registros de empregado da parte autora e do paradigma, nota-se que a diferença salarial decorreu de fatores pessoais favoráveis ao paradigma, como a qualificação profissional, por exemplo (f. 273 do volume apartado) ". II. A parte reclamante, nas razões do recurso de revista, tece considerações sobre confissão decorrente de consignação da parcela do TRCT, sobre necessidade de homologação do PCS, sobre a ausência de demonstração de diferenças de atribuições e sobre ônus da prova. Deixa de se insurgir, contudo, contra a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional de que " a diferença salarial decorreu de fatores pessoais favoráveis ao paradigma, como a qualificação profissional, por exemplo (f. 273 do volume apartado) " (fl. 2.094 - Visualização Todos PDFs). Inviável, assim, acolher a pretensão recursal articulada pela parte reclamante, porquanto não impugnado o fundamento principal erigido para manter a improcedência do pedido de equiparação, qual seja, a existência de documento apto a comprovar a diferença na qualificação profissional. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS DO PDI. RECÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PELO ACRÉSCIMO DOS DIREITOS RECONHECIDOS EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA I. Conforme consta no acórdão regional, o parâmetro de cálculo da indenização do PDI difere-se do pretendido pela parte recorrente para recálculo do valor indenizatório. II. Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que as parcelas salarias deferidas em juízo devem ser acrescidas ao valor da indenização do PDI, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0018785-03.2006.5.12.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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