- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Revista 0809000-76.2009.5.12.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DAS PARCELAS DISCRIMINADAS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO. EFEITOS . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, com repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso concreto, o Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de trabalho (Súmula 126 do TST). Dessa forma, ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. Recurso de revista não conhecido . ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. COMPENSAÇÃO. "Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". Inteligência da OJ 356/SBDI-1/TST. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . PAGAMENTO INFORMAL. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. Assinala a Corte de origem que "a prática de venda de seguros e títulos de capitalização pelos caixas do BESC e o pagamento de comissão fora da folha, foi confirmada pela testemunha trazida a convite do autor (marcador 46, p, 9), sendo que a testemunha da ré, ouvida no marcador 57, p, 18, declarou ' que o reclamante vendia papéis do banco' ". Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . CONTRIBUIÇÕES À FUSESC. Com a apresentação de arestos inservíveis (artigo 896, "a", da CLT e Súmula 337, IV, "c", do TST) e inespecíficos (Súmula 296, I, do TST), não há como prosperar o apelo fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar que a atualização monetária corresponda ao próprio mês da prestação dos serviços. Nos termos da Súmula 381 do TST, "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A promoção por antiguidade se sujeita exclusivamente ao critério temporal, sendo inviáveis a sujeição à deliberação da diretoria e disponibilização dos respectivos recursos financeiros e não se pode condicionar a referida promoção a critério puramente potestativo do empregador. No caso, a previsão na norma interna quanto à promoção horizontal por antiguidade, desde que respeitado o limite de vagas fixado pela Diretoria Executiva, bem como a estipulação apenas da aquisição do direito a concorrer à promoção, traduz condição puramente potestativa. Recurso de revista conhecido e provido . PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. O Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, para fins de afastar a condenação ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que o reclamante "foi contratado em 1º-9-1981 pelo BESC para cumprir jornada de 6 horas, o que afasta a tese de pré-contratação de horas extras, a teor do entendimento firmado por meio do inc. I a Súmula n. 199 do TST ". Assim, diante das premissas registradas no acórdão regional, não há elementos consignados no acórdão para se inferir que houve pré-contratação de horas extras. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo , como pretende o reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante não faz jus às horas extras pleiteadas, pois os registros de jornada consignam horários variáveis e gozam de presunção de veracidade, além do que "os demonstrativos salariais registram um número expressivo de pagamento de horas extras além da 6ª diária". A Corte regional também consignou que a prova testemunhal confirmou que as folhas individuais registravam a real jornada cumprida. Assim, diante das premissas fáticas registradas, não é possível concluir de modo contrário. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. A Corte regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou na decisão proferida que ficou demonstrada a validade dos registros constantes das folhas individuais, conforme prova documental e testemunhal, e que ficou demonstrado que o reclamante usufruiu do intervalo intrajornada de uma hora diária. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo , como pretende a reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . MULTA NORMATIVA . A matéria não foi analisada pela Corte regional, carecendo, portanto, de prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido . PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS EM DETRIMENTO DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO . O Regional consignou que as normas concernentes ao acordo coletivo são mais favoráveis aos trabalhadores em sua globalidade em comparação à convenção coletiva de trabalho aplicável aos bancários, razão pela qual excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes normativos previstos nas CCTs. Estabelecido o contexto, não é possível de modo contrário. E para se concluir de modo contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. O recurso também não prospera por divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inservível, por ser oriundo de Turma desta Corte. E o julgado de fl. 876, por sua vez, carece da necessária identidade fática com o caso dos autos, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Regional autorizou a compensação e esclareceu que deve "ser restrita ao percentual do valor da parcela P2, porquanto diz respeito às quantias que o autor recebeu por ocasião da rescisão contratual a titulo de ' direitos duvidosos ". Ocorre que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1/TST, " os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". Recurso de revista conhecido e provido . COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO PDV. APELO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à lei ou à Constituição Federal, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não merece trânsito o recurso de revista (CLT, artigo 896). Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O ajuizamento da ação antecede a Lei no 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes da Lei no 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 (IN no 41/2018 do TST). Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista não conhecido . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. De acordo com o item II da Súmula 368 do TST, "é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)". Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0809000-76.2009.5.12.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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