TST – Recurso de Revista 0000687-05.2012.5.09.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A parte reclamada alega omissão no julgado regional sobre diversos aspectos relacionados aos seguintes tópicos: 1) as premissas fáticas que conduzem à improcedência do pedido de horas extras pelo enquadramento da parte reclamante no art. 62, II, da CLT em razão do exercício do cargo de gerente geral; 2) se o exercício de cargo de gerente geral afasta ou não o direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT; 3) a falta de julgamento das matérias referentes ao PCCS (fls. 2187/2189 dos ED' s); e 4) a falta de enfrentamento da questão da sucessão de transferências a que se submeteu o reclamante ao longo do pacto laboral. II. Quanto ao enquadramento no art. 62, II, da CLT e o exercício do cargo de gerente geral , o v. acórdão recorrido indica expressamente os elementos que formaram a sua convicção com base na prova concreta (documental, testemunhal e atos do próprio reclamante) de que o autor exercia o cargo de gerente geral enquadrado no art. 62, II, da CLT e evidenciam que o reclamante detinha procuração para representar o banco e respondia pela agência, estando presentes todos os elementos suficientes para a análise da aplicabilidade ou não da Súmula 287 do TST, em nada interferindo no exame da matéria a mera nomenclatura do cargo ser apenas Gerente Comercial e ou Gerente de Agência, pois, no Direito do Trabalho prevalece o contrato-realidade sobre os aspectos meramente formais da relação de emprego. III. A respeito da necessidade de análise da aplicação do art. 71 da CLT mesmo em razão do enquadramento no art. 62, II, da CLT , o v. acórdão recorrido fora expresso em determinar que " o enquadramento do autor em tal norma desautoriza a condenação em horas extras, inclusive intervalares ", inexistindo omissão, exsurgindo apenas o interesse da parte em obter efeitos infringentes do julgado. IV. Com relação à falta de julgamento das matérias referentes ao PCCS , a omissão invocada diz respeito a três questões. Sobre a primeira , a parte reclamante afirmou a necessidade de aplicação dos reajustes convencionais sobre as diferenças salariais decorrentes de cada alteração de nível deferida. O v. acórdão determina " a incidência dos reajustes convencionais sobre as diferenças deferidas ", inexistindo omissão quanto à primeira questão. Acerca da segunda , a parte reclamante afirma a inexistência de limitação do pedido recursal para as promoções por mérito. As diferenças salariais por mérito e antiguidade foram deferidas até o limite A-25, respectivamente, " em atenção aos limites do pedido " e " nos termos do recurso ". A questão versa sobre a interpretação do pedido e não está inequívoco que o pleito impõe a concessão de níveis superiores ao A-25. Não se trata propriamente de omissão, mas de enquadramento jurídico da interpretação conferida pelo eg. TRT, se atende ou não aos limites do pedido. Na terceira questão , a parte reclamante afirma que juntou as tabelas de níveis salariais do plano de carreira até 1999, para que se apurasse os percentuais entre níveis. Assinalou para este mesmo fim que o reclamado fosse intimado a apresentar as tabelas do referido plano a partir de 2000, sob pena, nos termos do art. 359 do CPC, de ser considerado devido para cada nível a " diferença salarial de 10% sobre o ordenado padrão/salário base do reclamante ". Ao deferir as promoções, o Tribunal Regional dirimiu a matéria sob as premissas da Resolução 37/85 e o acordo coletivo de trabalho de 1999/2000, dos quais extraiu os critérios que asseguram as promoções deferidas nos anos posteriores, indicando especificamente as páginas onde se encontram tais critérios, inferindo-se da decisão recorrida que foram adotados os parâmetros do PCS vigente ao tempo da sucessão de empregadores, os quais deveriam ter sido mantidos pelo sucessor, não havendo falar em omissão quanto aos efeitos da falta de apresentação dos planos a partir de 2000 e à pretensão de aplicação de " diferença salarial de 10% sobre o ordenado padrão/salário base do reclamante " para cada nível. V . Por fim, acerca da falta de enfrentamento da questão da sucessão de transferências a que se submeteu o reclamante ao longo do pacto laboral, se a " sucessão de transferências não seria indicativo de provisorieadade, como exige a jurisprudência " do TST . Mais uma vez, não se trata de omissão, mas de pretensão da parte de ajustar o julgado regional à compreensão jurídica supostamente prevalente em instância superior. VI . Nesse contexto, não se verifica a ofensa aos arts. 93, IX, da CRFB, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto, na verdade, a parte autora insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida, tendo havido pronunciamento sobre as matérias indicadas como omitidas na decisão regional, apresentando o v. acórdão recorrido todos os elementos necessários para a análise e solução da matéria nesta c. instância superior. VII . Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. I. A parte reclamante alega a integração, em razão de natureza salarial, das comissões na base de cálculo da gratificação de função. II. O Tribunal Regional reconheceu a inexistência de diferenças de comissões alegadamente inadimplidas e, quanto à integração das comissões pagas, que o pedido não apreciado na sentença não poderia ser analisado em sede de recurso ordinário, sob pena de supressão de instância. III . O Recurso de revista, entretanto, está desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST, haja vista que o a parte reclamante limita a aduzir o direito à integração salarial da parcela, sem impugnar o fundamento de óbice processual do v. acórdão recorrido. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3 . CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. I . A parte reclamante alega que o cargo exercido, Gerente Comercial, não se enquadra na hipótese do art. 62, II, da CLT, pois a prova das reais atribuições constantes deste feito não ampara a tese patronal, bem como demonstra a existência de controle de jornada. II. O v. acórdão recorrido apresenta os elementos destes autos suficientes para o reconhecimento do exercício do cargo de gerente geral: em depoimento pessoal o autor afirmou que no período imprescrito " atuou na administração de duas agências " de União da Vitória e Rio Negro; a parte autora reconheceu que ocupava o cargo de gerente comercial ao postular diferenças salariais por promoção visando galgar o nível maior de enquadramento e também afirmou o exercício de tal cargo desde 1999 e de gerente comercial de agência de grande porte desde 2006; os documentos de fls. 1371 e 1372 demonstram que o reclamante possuía alçada para negócios/crédito e procuração para representar o banco; o s cartões de ponto informam no cabeçalho o cargo do autor como gerente geral de agência e a dispensa de registro de jornada pelo exercício do cargo de gerente comercial; a prova documental revela que já na época da privatização do banco , em 2001, o autor ocupava o cargo de gerente geral, o que inclusive constou no plano deprevidência complementar ao qual o reclamante voluntariamente aderiu; a norma interna do banco, além de conferir premiação específica que é destinada aos gerentes gerais de destaque e que foirecebida pelo autor, atribui ao nível gerencial a autorização para a prática de horas extras aos empregados não comissionados; os demonstrativos de pagamento demonstram que a parte reclamante percebia parcela denominada "comissão de cargo" em percentual superior aos 40% previstos no parágrafo único do art. 62 da CLT e aos 55% previstos na norma coletiva para o exercício de cargo de gestão; o depoimento da testemunha Bruno Custódio, indicado pelo réu, que informa que o sistema colocava as metas gerais da agência e o reclamante as distribuía entre os funcionários; o depoimento desta mesma testemunha que disse que foi admitido em 04/2010e trabalhou com o autor em Rio Negro e Campo Tenente, onde o depoente era assistente e, o autor, gerente geral da agência, informando que quem responde pela agência é o gerente comercial, no caso, o reclamante; e a testemunha indicada pelo réu que disse que era gerente geral comercial de São Mateus do Sul, encontrava com o autor nas reuniões em Curitiba e revelou que a sua superintendência era a mesma do autor. III. Nesse contexto, ilesos os arts. 62, II, da CLT, 333, II, do CPC e a Súmula 287 do TST, visto que a convicção do exercício do cargo de gerente geral pelo autor decorre da análise da prova produzida, tendo ficado suficiente erobustamente demonstrado no v. acórdão recorrido o exercício do cargo de gestão apto aoenquadramento na hipótese do dispositivo da CLT em face da autonomia gerencial do autor em administrar tanto seu próprio horário como coordenar as atividades da agência a ele subordinada, sendo indevida a condenação em horas extras. IV. Ressalte-se que o conhecimento da controvérsia pelo Magistrado, em razão do por ele julgado em outros processos, está abrangido pelo disposto no art. 375 do CPC, segundo o qual o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e, no presente caso, ao assinalar a identidade do presente feito ao julgamento de outros semelhantes, o Tribunal Regional apenas reforçou a prova produzida nestes autos e registrada no v. acórdão recorrido, a qual é suficientemente capaz de conferir, por si só, o enquadramento jurídico da matéria. V. Na hipótese vertente a prova documental, testemunhal, o depoimento pessoal do autor, de que no período imprescrito " atuou na administração de duas agências ", e até a sua adesão ao plano de previdência complementar demonstraram o exercício do cargo de gerente geral enquadrado no art. 62, II, da CLT, dispensando o controle da jornada. Sobre a divergência jurisprudencial indicada, os arestos indicados são todos inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIVISOR 200. I. A parte reclamante pretende a aplicação do divisor 200 nos termos da Súmula 124, I, "b", da CLT, com a redação que considerava as disposições da norma coletiva acerca do sábado do bancário nos mesmos parâmetros que se faz para domingos e feriados. II. Consoante a decisão proferida no tema anterior, o Tribunal Regional reconheceu o exercício do cargo de gerente geral pelo autor, tendo sido comprovado o cargo de gestão em face da autonomia gerencial em administrar tanto seu próprio horário como coordenar as atividades da agência a ele subordinada, sendo indevida a condenação em horas extras, em razão do enquadramento da hipótese no art. 62, II, da CLT. Desse modo, mantida a improcedência do pedido de horas extras, resta prejudicada a discussão acerca do divisor aplicável. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. GERENTE GERAL. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 AOS EXERCENTES DE CARGO DE GESTÃO ENQUADRADO NO ART. 62, II, AMBOS DA CLT. I. A parte reclamante alega que é devido o pagamento de uma hora integral mais o adicional de 50%, em razão do descumprimento do intervalo alimentar mínimo legal, sustentando que a concessão de intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso quando a jornada de trabalho exceder de seis horas é obrigatória, ainda que tenha havido o enquadramento no art. 62, II, da CLT. II. Consoante a jurisprudência há muito pacificada nesta c. Corte Superior, mantido o enquadaramento da parte reclamante neste dispositivo da CLT, não há falar em pagamento de suposto tempo de intervalo intrajornada não usufruído porque o cumprimento da jornada de trabalho fica a critério do empregado de modo a afastar a percepção de qualquer espécie de horas extraordinárias, inclusive as decorrentes de intervalo intrajornada. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. I. A parte reclamante alega que fora submetida a diversas transferências ao longo do pacto laboral e a sucessão de transferências caracteriza a provisoriedade da mudança, sendo devido o pagamento do respectivo adicional. II. O Tribunal Regional entendeu prescrita a pretensão relativa ao período anterior a 13/06/2007 - matéria que não é objeto do recurso de revista - e analisou o tema apenas em razão das transferências para União da Vitória (em 2006) e Rio Negro, esta última que sequer é mencionada nas razões recursais e, portanto, não será analisada. O v. acórdão registra que consta da petição inicial que desde março/2006 o reclamante exerce o Cargo de Gerente Comercial de agência grande porte na agência União da Vitória; à época do ajuizamento da presente ação (06/2012) a parte reclamante residia em União da Vitória/PR; o autor afirmou que no período imprescrito atuou apenas em duas agências: União da Vitória e Rio Negro, cidades próximas a razão de 150 km; " do seu próprio depoimento pessoal, assemelha-se que o autor atuou na administração de ambas as agências por todo o período imprescrito, o que justificaria seu desinteresse pela mudança de domicílio (para Rio Negro) , tal qual de fato se deu "; e não houve alteração de domicílio após a designação da parte reclamante para Rio Negro/PR. III. O Tribunal Regional entendeu que o termo "domicílio" empregado pelo art. 469 da CLT é tecnicamente definido pelo art. 70 do Código Civil como o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Assinalou que, " ao que se assemelha ", estas duas últimas transferências do local de trabalho " não demandaram mudança de domicílio do autor ". Concluiu que, tendo ocorrido a transferência para União da Vitória em abril/2006, o fato do longo período de tempo nesta localidade afasta a condição de provisoriedade, e não havendo a alteração de domicílio após a designação do autor para Rio Negro, é indevido o adicional de transferência. IV. Verifica-se das razões do recurso de revista a pretensão de caracterizar a provisoriedade das transferências em razão exclusivamente de quatro mudanças sucessivas do local de trabalho a partir da contratação em Curitiba em 1989: para Rio Branco do Sul em 1996, para Cerro Azul em agosto de 1999, para Piraquara em outubro de 2000 e para União da Vitória em abril de 2006. A transferência para Rio Negro sequer é mencionada nas razões recursais. V. Tendo sido declarada prescrita a pretensão anterior a 13/06/2007 e não se insurgindo o recorrente quanto à improcedência do pedido de adicional de transferência em relação à mudança para Rio Negro, a questão estaria adstrita a verificar se a sucessão de alterações do local de trabalho até a mudança para União da Vitória caracteriza ou não a provisoriedade justificadora do pagamento do adicional de transferência no tempo que perdurou esta última transferência. VI. Ocorre que, não obstante a sucessão de alterações do local de trabalho até possa caracterizar a provisoriedade de cada mudança, no caso concreto há fundamento do v. acórdão recorrido autônomo, independente e subsistente de per se, não impugnado pela parte recorrente, qual seja, o de que o longo período de tempo desde a (penúltima) transferência para União da Vitória (de 2006 a 2012) afasta o caráter provisório e o direito ao respectivo adicional em face da mudança para esta localidade. VII. Neste contexto, além de o fundamento do julgado regional tornar despicienda a discussão sobre a tão só sucessão de alterações de domicílio caracterizar ou não a definitividade de cada uma das transferências de local de trabalho, já que prescrita a pretensão relativa às anteriores a de União da Vitória, o recurso de revista também está desfundamentado nos termos da Súmula 422, I, do TST, porque não impugna o fundamento de que a definitividade se configurou pelo longo período de residência após a mudança para esta penúltima localidade (União da Vitória), não havendo impugnação recursal em face da prescrição declarada e da última transferência de local de trabalho para Rio Negro. VIII. Esclareça-se, quanto a esta última transferência (para Rio Negro) que o fundamento do v. acórdão recorrido, também não impugnado no recurso de revista, foi o de que não houve mudança de domicílio, requisito exigido pelo art. 469 da CLT para o pagamento do adicional de transferência. IX. Recurso de revista de que não se conhece. 7. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM REFLEXOS NA CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEVIDA PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A parte reclamante afirma a competência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o pedido de diferenças de contribuições de custeio para o fundo de previdência privada decorrentes do contrato de trabalho, uma vez que a obrigação pelos recolhimentos era do patrocinador, o empregador. II. O Tribunal Regional entendeu que a decisão proferida pelo e. STF nos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, de repercussão geral reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar demandas envolvendo planos de complementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência, modulando seus efeitos para permanecer sob a competência da Justiça do Trabalho todas as ações em que, até 20/02/2013, não tenham sido proferidas sentenças de mérito, exatamente a hipótese destes autos . III. O julgado regional assinalou que, dentre os pedidos, o autor postulou direitos nitidamente trabalhistas, bem como diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes das parcelas eventualmente deferidas em juízo. Concluiu que é nítida que a pretensão reflexa tem como fim último a condenação em " diferenças de complementação de aposentadoria" , o que escapa à competência desta Justiça Especializada, independentemente de terem sido pleiteadas como verba principal ou acessória, mantendo a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o pedido. IV. Ao entender que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar " demandas envolvendo planos de complementação de aposentadoria " paga por entidade fechada de previdência, sem distinguir o pedido de condenação do empregador ao pagamento das contribuições por ele devidas ao fundo de previdência complementar, o v. acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta c. Corte, que é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, para processar e julgar os pedidos de recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada direcionados contra oempregador/patrocinador. V. Na hipótese vertente, subsiste condenação da parte reclamada ao pagamento de parcelas com natureza salarial e as questões suscitadas na exordial e na defesa nunca foram analisadas pelas instâncias ordinárias em razão do entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a matéria. VI. Logo, deve o recurso de revista ser conhecido por ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República para declarar a competência desta Justiça Especializada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que proceda ao exame do pedido relativo às diferenças de contribuição de previdência complementar devidas pela parte reclamada, julgando a matéria como entender de direito. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000687-05.2012.5.09.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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