- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 0001986-56.2014.5.03.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional, no recente julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. II. No caso , a Reclamante não transcreveu em seu recurso de revista nem suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, nem o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente, o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A transcrição feita nas razões do recurso de revista se limita à parte conclusiva do tópico resolutório dos embargos de declaração opostos. A referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. II . Recurso de revista de que não se conhece. 3. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso para " autorizar a compensação do valor da diferença entre a gratificação devida para o cargo de oito horas e de seis horas, bem como para determinar que as horas extras sejam calculadas com base na remuneração composta pela gratificação do cargo em comissão de seis horas, mas somente a partir de janeiro de 2013 ", aplicando ao caso, por analogia, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 70 da SbDI-I do TST. II . Esta Corte Superior já decidiu reiteradas vezes que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. III. Na hipótese dos autos, incide o entendimento contido na Súmula n° 109 do TST, segundo o qual, " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. I. Em razão da interposição de recurso de revista pelo Reclamado tratando do mesmo tema (divisor de horas extras), a análise será postergada para momento oportuno. II. Recurso de revista prejudicado . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CONFISSÃO DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. I. Salvo em caso de confissão (CPC, art. 443, I) ou de inutilidade ou impertinência da prova, ao Juiz não é dado indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos relevantes, pertinentes e controvertidos da causa. II. O indeferimento de inquirição de testemunha, todavia, na hipótese em que o depoimento pessoal da parte existente nos autos demonstra a ausência de fidúcia capaz de configurar cargo de confiança por parte da Reclamante não implica cerceamento de defesa. III. Recurso de revista de que não se conhece . 2. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102, I, E 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional, com base no depoimento prestado pela preposta do Reclamado em audiência, concluiu que " a confissão do preposto foi suficiente para afastar a autora da exceção do art. 224, §2º, da CLT ". II. Nesse contexto, ao alegar que " o reclamante, além de exercer funções de fidúcia especial, percebia adicional de função em valor superior a 1/3 do salário base ", o Reclamado busca o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção do Recorrente de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. II. A sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso. III. O acórdão está em harmonia com o entendimento consagrado por este Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. ANÁLISE PREJUDICADA. I. Considera-se prejudicada a análise quanto ao tema, em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela Reclamante para afastar a compensaçãodo montante devido a título dehorasextrascom os valores pagos pelagratificaçãodefunção. II. Recurso de revista prejudicado . 5. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 264 do TST, em que se consagrou o entendimento de que " a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa ". II. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República (art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. II. Em tal ocasião, ficou ainda decidido que " odivisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente ". III. Assim, aplica-se o item I, "a", da Súmula nº 124 do TST, em sua nova redação, e, consequentemente, o divisor180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas, como é o caso da Reclamante, excetuando-se apenas as hipóteses que se enquadrem na modulação prevista no item II do mencionado verbete, o que não ocorre no caso concreto. IV.Recurso de revista de que se conhece por contrariedade à Súmula nº 124 do TST, e a que se dá provimento. 7. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM FALTAS ABONADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese, cabe à parte Recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. II. Não impugnados os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001986-56.2014.5.03.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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