JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101036-24.2021.5.01.0058

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0101036-24.2021.5.01.0058, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 458, II, do CPC). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais manteve a sentença de origem em que declarada a prescrição total da pretensão obreira relativa às diferenças salariais decorrentes de anistia, nos termos da Lei 8.878/1994. 3. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. READMISSÃO. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/1994. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 275, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que declarada a prescrição total da pretensão obreira relativa às diferenças salariais decorrentes de anistia, nos termos da Lei 8.878/1994. Considerando que a readmissão do Reclamante se deu em 4/2/2009 e que a presente ação somente foi proposta em 8/12/2021, concluiu pela incidência da prescrição total à hipótese dos autos, na forma do item II da Súmula 275/TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, na hipótese de empregado anistiado, o marco inicial da prescrição, prevista no artigo 7º, XXIX, da CF, é a data da readmissão, à luz da teoria actio nata. 3. No caso, levando-se em conta que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 8/12/2021, portanto, passados mais de cinco anos da data da readmissão, em 4/2/2009, não merece reforma o acórdão regional, em que pronunciada a prescrição quinquenal total da pretensão do Autor, nos termos da Súmula 275, II/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101036-24.2021.5.01.0058. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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