JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001068-60.2018.5.09.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
07/11/2022

TST – Agravo 0001068-60.2018.5.09.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 07/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE. PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 4 - Na decisão monocrática, ficou consignado que no recurso de revista não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 5 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 6- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7- Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. 4 - A controvérsia entre as partes diz respeito à configuração ou não do exercício de função de confiança pelo empregado substituído, à luz do art. 224, § 2º, da CLT. Como se sabe, ante o princípio da primazia da realidade, não é o nome do cargo (aspecto formal) que autoriza o enquadramento do empregado na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, mas o exame das funções que exerce. O § 2º do art. 224 da CLT trata das hipóteses de " funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo ". Assim, para o enquadramento do trabalhador bancário no mencionado dispositivo legal, há a necessidade apenas de que se comprove um certo grau de confiança, que o distinga dos demais empregados. 5 - Com efeito, no caso, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, manteve a sentença, a qual entendeu que os empregados substituídos - ocupantes do cargo tesoureiro - exerciam função com fidúcia especial, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. Registrou que: " A prova oral registrada através do sistema PJe-Mídias (ata de fls. 473/474), limitou-se ao depoimento de uma testemunha, indicada pelo Réu. Inquirida, a depoente relatou que na Ré existe apenas um Tesoureiro, o qual é responsável por todo o fluxo financeiro da instituição, seja pagamentos ou identificação de recebimentos; é também responsável pela abertura e encerramento do caixa e dos sistemas operacionais; ele possui atribuições para direcionar sobras de recursos em aplicações; o Tesoureiro consegue fazer pagamentos unitários de até 15 milhões; tem poderes para fazer investimento de acordo com seu entendimento; possui quatro analista subordinados a ele, sendo dois para o contas a pagar, funcionários responsáveis por agendamentos de saída de caixa, e dois analistas de tesouraria que o auxiliam na conciliação bancária do dia anterior e nas movimentações do dia atual; o Tesoureiro possui poderes para dispensar os referidos analistas; controla o ponto, questões de advertência, programação de férias, contratações e dispensas dos subordinados; a alçada é fixada de acordo com o contrato com a instituição financeira; atualmente estão operando pelo sistema brasileiro de pagamentos, de modo que não há limitações; caso o valor seja acima de 15 milhões o Tesoureiro precisa da alçada de mais um Diretor; para a admissão há uma prévia entrevista com o RH e estando dentro do perfil, o Tesoureiro faz a entrevista final; sem a autorização do Tesoureiro o analista não é admitido; há a necessidade de autorização da Diretoria. O depoimento da testemunha não deixa dúvida quanto a maior fidúcia depositada pelo Réu no Tesoureiro, passível de enquadrá-lo na exceção do §2º do art. 224 da CLT " . g.n. 6 - Na decisão monocrática ficou consignado também que o TRT decidiu com base na prova dos autos, de modo que inviável o exame da insurgência baseadas na eventual ofensa às regras de distribuição do ônus da prova (arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT) 7- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001068-60.2018.5.09.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 07/11/2022.)
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