- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0002602-09.2016.5.12.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO", e deu provimento ao recurso de revista do Sindicato. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consta na decisão monocrática o TRT traz a seguinte moldura fática das atribuições exercidas pelos reclamantes, no exercício do cargo de tesoureiro executivo: faz o controle do numerário da agência, detém a chave e senha do cofre, é responsável pelo recebimento e assinatura dos documentos referentes à entrada e saída de numerário da agência junto à empresa de transporte de valores, estando sob sua responsabilidade também o abastecimento de numerário nas máquinas de autoatendimento da agência, além de fazer o encaminhamento para investigação das notas com suspeita de falsificação, e, ainda: detém o controle dos dias em que serão realizados os transportes de numerários (informação sensível), sendo responsável pela guarda de numerário e das garantias (contratos, cheques, talões de cheque, cartões magnéticos, joias, moeda estrangeira) e da assinatura dos documentos contábeis da agência, incluindo os referentes à entrada e saída de numerário . 4 - Todavia, as atribuições dos substituídos no exercício da função de tesoureiro executivo dentre as quais se destaca: recebimento de carro forte, possuir a chave de acesso da tesouraria e ter o controle do numerário da agência, são meramente técnicas, não se extraindo a fidúcia necessária para a caracterização do cargo de confiança previsto no § 2º do artigo 224 da CLT, pois as incumbências descritas revelam-se meramente técnicas. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1 - Conforme consta na decisão monocrática, a reclamada foi condenada ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal, ante a descaracterização do cargo de confiança, com a compensação na forma da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, com adicional de 50%, adotando-se o divisor 180 (Súmula nº 124 do TST), com os reflexos decorrentes, tudo em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2 - Desta forma, a base de cálculo das horas extras serão apuradas em fase de liquidação de sentença. 3 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002602-09.2016.5.12.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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