- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 07/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024394-59.2021.5.24.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 07/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DE DOMICÍLIO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito ao juízo territorialmente competente para processar e julgar reclamação trabalhista . É predominante no TST o entendimento de que as regras gerais de competência territorial previstas no art. 651 da CLT somente podem ser flexibilizadas quando disso não resultar comprometimento ao direito de defesa, em todas as suas dimensões. Foi com base em tal fundamento que a SbDI-I desta Corte definiu que o domicílio do reclamante pode ser elemento objetivo de definição da competência em razão do lugar nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional. No caso concreto, todavia, não foram demonstrados os pressupostos fáticos que, à luz de tal entendimento, justificariam a atenuação das delimitações do art. 651 da CLT. Afinal, a reclamante prestou serviços em São Sebastião do Oeste (MG), e, não obstante, ajuizou reclamação trabalhista em Paranaíba (MS). A reclamada, por sua vez, não tem atuação nacional, conforme os elementos fáticos consignados no acórdão recorrido. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024394-59.2021.5.24.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 07/11/2022.)
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