- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 07/11/2022
TST – Embargos de Declaração 1000148-37.2021.5.00.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/10/2022, p. 07/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO SUSCITADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Esta. c. Subseção, no acórdão embargado, traz fundamentação expressa, clara, completa e coerente com relação à decadência do direito da autora, a evidenciar o inconformismo da parte e sua intenção infringente pela via dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO SUSCITANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. No que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão à suscitante diante da omissão no julgamento do tema. A Lei nº 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista), que incluiu o artigo 791-A da CLT, segundo o qual ao advogado “serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, tem perfeita aplicação aos casos de dissídio coletivo, como já decidiu recentemente esta SDC (RO-314-31.2018.5.13.0000 e RO-1000665-90.2018.5.02.0000). Há que se ter em mente que a sucumbência é, todavia, apenas um indício da causalidade, de modo que - nos casos em que sequer se pode falar em sucumbência, como se dá nos dissídios coletivos de natureza jurídica – deve arcar com os honorários aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando a omissão, condenar o suscitado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000148-37.2021.5.00.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2022. Juntado aos autos em 07/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.