JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002087-66.2019.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Embargos de Declaração 1002087-66.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO METRÔ. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁCULO E DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA COLETIVA QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. Anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, era cristalizado na jurisprudência desta c. Corte Superior o entendimento de que não cabiam honorários de sucumbência nos dissídios coletivos, uma vez que o sindicato não atuaria como legitimado extraordinário, mas apenas ordinário, não sendo aplicado o teor da Súmula 219, item III, do TST. Todavia, com a chamada Lei da Reforma Trabalhista, fixou-se a regra prevista no art. 791-A da CLT, segundo a qual são devidos ao advogado, ainda que atue em causa própria, os honorários de sucumbência, sem excepcionar as ações coletivas, conforme concluiu esta c. SDC, por maioria, em 16/11/2020, no julgamento dos processos RO-314-31.2018.5.13.0000 e RO-1000665-90.2018.5.02.0000. Embargos de declaração conhecidos e providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL ENTÃO RECORRIDO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. No caso, não se constata a existência de omissões a serem sanadas, pois o acórdão embargado, ao manter a decisão recorrida, não deixou de analisar de forma clara, objetiva e coerente a matéria levantada pela empresa então recorrente. O recurso ordinário da parte adversária foi provido, porque esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos entendeu, em síntese, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica é meio judicial impróprio para discutir as dispensas em massa dos trabalhadores grevistas, devendo ser veiculada a insurgência mediante instrumento processual adequado os pleitos de índole condenatória, como reintegração aos empregos e multa por suposta prática antissindical nas demissões coletivas dos trabalhadores grevistas. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002087-66.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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