- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 09/11/2022
TST – Recurso Ordinário 0080025-02.2019.5.22.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/10/2022, p. 09/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA MISTA (GREVE E ECONÔMICA) - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. I) COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM VIRTUDE DA GREVE - PROVIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 7º da Lei7.783/89, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, o que enseja o não pagamento dos dias não trabalhados. 2. Por sua vez, a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, se o movimento paredista ocorrer por motivo do não cumprimento, pela empresa, de cláusulas convencionais ou contratuais, além de normas previstas em lei, a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão, em virtude de a conduta antissindical do empregador ter contribuído para a paralisação, de modo a afastar o enquadramento dos dias parados como mera suspensão do contrato de trabalho e, assim, considerá-lo como interrupção contratual, com o pagamento dos dias não trabalhados em virtude da greve. 3. In casu, no entanto, não há nenhum elemento que demonstre que a greve se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, razão pela qual deve ser reconhecida a possibilidade de o Empregador descontar os dias de paralisação dos salários dos empregados. Recurso ordinário provido, no aspecto . II) CLÁUSULAS TERCEIRA ("PISO SALARIAL") E DÉCIMA SEGUNDA (" TICKET -ALIMENTAÇÃO") - NORMAS PREEXISTENTES - REAJUSTE SALARIAL DE 4% DEFERIDO PELO REGIONAL, QUE É ACIMA DO ÍNDICE OFICIAL, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE DO PERÍODO, CORRESPONDENTE A 3,43% - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DEFERIDO PARA 3,43%, POR TER SIDO O MESMO ÍNDICE PROPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC do TST segue no sentido de conceder reajuste salarial em percentual pouco inferior ao índice oficial de mensuração da inflação, correspondente ao INPC/IBGE do período, por ser vedada a vinculação a qualquer índice de preço nos termos do art. 13 da Lei 10.192/01. 2. In casu , em relação às Cláusulas Terceira ("Piso Salarial") e Décima Segunda (" Ticket -Alimentação") da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018 , as quais são preexistentes, o Tribunal Regional deferiu o reajuste salarial no importe de 4% (quatro por cento), ou seja, acima do índice do INPC/IBGE do período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, correspondente a 3,43%, o que afronta o disposto no art. 13 da Lei10.192/01. 3. Desse modo, merece ser reduzido o percentual deferido para 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), em razão de o Sindicato patronal ter proposto a concessão do mesmo índice . Recurso ordinário provido parcialmente, no aspecto . III) CLÁUSULAS DÉCIMA TERCEIRA ("PLANO DE SAÚDE") E VIGÉSIMA QUARTA ("JORNADA DE TRABALHO") - NORMAS PREEXISTENTES - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada na SDC desta Corte segue no sentido de que as cláusulas preexistentes são aquelas fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou em sentença normativa homologatória de acordo. 2. In casu , as Cláusulas Décima Terceira ("Plano de Saúde") e Vigésima Quarta ("Jornada de Trabalho") representam condições de trabalho benéficas para a categoria profissional e foram fixadas pelo TRT com apoio em normas preexistentes (Cláusulas "Décima Quinta" e "Vigésima Nona" da CCT de 2018), a serem respeitadas pela Justiça do Trabalho ao solver heteronomamente o conflito coletivo de trabalho, como imperativo constitucional (CF, art. 114, § 2º, in fine ). Recurso ordinário desprovido, no aspecto. IV) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA ("HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES") - PROVIMENTO DO APELO. 1. O 22º Regional decidiu fixar, na sentença normativa, a Cláusula Quinquagésima Segunda ("Homologações das Rescisões"), com redação idêntica à Cláusula Quadragésima Sétima da CCT de 2018 (norma preexistente), nos seguintes termos: " as homologações das rescisões contratuais dos empregados com mais de 12 (doze) meses de trabalho na empresa serão procedidas, no sindicato Laboral e aquelas com tempo superior a 06 (seis) meses, serão procedidas com a fiscalização dos dois sindicatos, no caso de solicitação do empregado demitido ou demissionário ". 2. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente, porque: a) acerca do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, os dispositivos do art.855-"B", "C", "D" e "E", da CLT, incluídos pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), atribuíram à Justiça do Trabalho a homologação das rescisões do contrato de trabalho, justamente visando conferir maior segurança jurídica às partes envolvidas, pois, sob a égide da Súmula330 do TST, a rescisão contratual perante o sindicato não extinguia, na prática, o contrato de trabalho, uma vez que ele prosseguia na Justiça do Trabalho, com a espada de Dâmocles pesando permanentemente sobre a empresa, sendo um retrocesso exigir a assistência sindical para tal finalidade; b) ainda que a exigência da assistência sindical na homologação da rescisão do contrato de trabalho decorra da autonomia da vontade coletiva, não poderão os entes coletivos condicioná-la, conforme recente precedente da SDC desta Corte, à fiscalização do Sindicato obreiro, como previsto na cláusula em apreço, alusiva à assistência às rescisões, mesmo na hipótese em que foi aplicada a regra prevista no art. 477 da CLT anterior à reforma trabalhista (cfr. processo TST-ROT- 20290-10.2017.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra, DEJT de 22/08/22). 3. Assim, merece ser provido o recurso ordinário, no aspecto, para excluir a Cláusula Quinquagésima Segunda ("homologações das rescisões"). Recurso ordinário provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080025-02.2019.5.22.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/10/2022. Juntado aos autos em 09/11/2022.)
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