JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0080025-02.2019.5.22.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
09/11/2022

TST – Recurso Ordinário 0080025-02.2019.5.22.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/10/2022, p. 09/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA MISTA (GREVE E ECONÔMICA) - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. I) COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM VIRTUDE DA GREVE - PROVIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 7º da Lei7.783/89, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, o que enseja o não pagamento dos dias não trabalhados. 2. Por sua vez, a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, se o movimento paredista ocorrer por motivo do não cumprimento, pela empresa, de cláusulas convencionais ou contratuais, além de normas previstas em lei, a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão, em virtude de a conduta antissindical do empregador ter contribuído para a paralisação, de modo a afastar o enquadramento dos dias parados como mera suspensão do contrato de trabalho e, assim, considerá-lo como interrupção contratual, com o pagamento dos dias não trabalhados em virtude da greve. 3. In casu, no entanto, não há nenhum elemento que demonstre que a greve se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, razão pela qual deve ser reconhecida a possibilidade de o Empregador descontar os dias de paralisação dos salários dos empregados. Recurso ordinário provido, no aspecto . II) CLÁUSULAS TERCEIRA ("PISO SALARIAL") E DÉCIMA SEGUNDA (" TICKET -ALIMENTAÇÃO") - NORMAS PREEXISTENTES - REAJUSTE SALARIAL DE 4% DEFERIDO PELO REGIONAL, QUE É ACIMA DO ÍNDICE OFICIAL, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE DO PERÍODO, CORRESPONDENTE A 3,43% - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DEFERIDO PARA 3,43%, POR TER SIDO O MESMO ÍNDICE PROPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC do TST segue no sentido de conceder reajuste salarial em percentual pouco inferior ao índice oficial de mensuração da inflação, correspondente ao INPC/IBGE do período, por ser vedada a vinculação a qualquer índice de preço nos termos do art. 13 da Lei 10.192/01. 2. In casu , em relação às Cláusulas Terceira ("Piso Salarial") e Décima Segunda (" Ticket -Alimentação") da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018 , as quais são preexistentes, o Tribunal Regional deferiu o reajuste salarial no importe de 4% (quatro por cento), ou seja, acima do índice do INPC/IBGE do período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, correspondente a 3,43%, o que afronta o disposto no art. 13 da Lei10.192/01. 3. Desse modo, merece ser reduzido o percentual deferido para 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), em razão de o Sindicato patronal ter proposto a concessão do mesmo índice . Recurso ordinário provido parcialmente, no aspecto . III) CLÁUSULAS DÉCIMA TERCEIRA ("PLANO DE SAÚDE") E VIGÉSIMA QUARTA ("JORNADA DE TRABALHO") - NORMAS PREEXISTENTES - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada na SDC desta Corte segue no sentido de que as cláusulas preexistentes são aquelas fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou em sentença normativa homologatória de acordo. 2. In casu , as Cláusulas Décima Terceira ("Plano de Saúde") e Vigésima Quarta ("Jornada de Trabalho") representam condições de trabalho benéficas para a categoria profissional e foram fixadas pelo TRT com apoio em normas preexistentes (Cláusulas "Décima Quinta" e "Vigésima Nona" da CCT de 2018), a serem respeitadas pela Justiça do Trabalho ao solver heteronomamente o conflito coletivo de trabalho, como imperativo constitucional (CF, art. 114, § 2º, in fine ). Recurso ordinário desprovido, no aspecto. IV) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA ("HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES") - PROVIMENTO DO APELO. 1. O 22º Regional decidiu fixar, na sentença normativa, a Cláusula Quinquagésima Segunda ("Homologações das Rescisões"), com redação idêntica à Cláusula Quadragésima Sétima da CCT de 2018 (norma preexistente), nos seguintes termos: " as homologações das rescisões contratuais dos empregados com mais de 12 (doze) meses de trabalho na empresa serão procedidas, no sindicato Laboral e aquelas com tempo superior a 06 (seis) meses, serão procedidas com a fiscalização dos dois sindicatos, no caso de solicitação do empregado demitido ou demissionário ". 2. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente, porque: a) acerca do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, os dispositivos do art.855-"B", "C", "D" e "E", da CLT, incluídos pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), atribuíram à Justiça do Trabalho a homologação das rescisões do contrato de trabalho, justamente visando conferir maior segurança jurídica às partes envolvidas, pois, sob a égide da Súmula330 do TST, a rescisão contratual perante o sindicato não extinguia, na prática, o contrato de trabalho, uma vez que ele prosseguia na Justiça do Trabalho, com a espada de Dâmocles pesando permanentemente sobre a empresa, sendo um retrocesso exigir a assistência sindical para tal finalidade; b) ainda que a exigência da assistência sindical na homologação da rescisão do contrato de trabalho decorra da autonomia da vontade coletiva, não poderão os entes coletivos condicioná-la, conforme recente precedente da SDC desta Corte, à fiscalização do Sindicato obreiro, como previsto na cláusula em apreço, alusiva à assistência às rescisões, mesmo na hipótese em que foi aplicada a regra prevista no art. 477 da CLT anterior à reforma trabalhista (cfr. processo TST-ROT- 20290-10.2017.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra, DEJT de 22/08/22). 3. Assim, merece ser provido o recurso ordinário, no aspecto, para excluir a Cláusula Quinquagésima Segunda ("homologações das rescisões"). Recurso ordinário provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080025-02.2019.5.22.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/10/2022. Juntado aos autos em 09/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 1003633-88.2021.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 11/12/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO Adoto a ementa do Relator: " A jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos abraçou o entendimento de que a redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, embora não tenha extirpado o poder normativo definitivamente da Justiça do Trabalho, fixou a necessidade do mútuo consenso das partes, ao menos tácito, como pressuposto intransponível para o ajuizamento do dissídio …

Recurso Ordinário 0002530-41.2024.5.17.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 15/09/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DIAS PARADOS 1. Ao requerer a incidência das “ cominações e responsabilizações cabíveis ”, o Suscitante postulou a aplicação das consequências previstas na Lei nº 7.783/89, o que atrai a incidência do art. 7º do diploma legal. Interpretação do pedido à luz do art. 322, § 2º, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a participação do trabalhador na greve implica a s…

Recurso Ordinário 0006311-67.2020.5.15.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 21/11/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO EM FACE DO NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Embora se reconheça que o direito de greve se submete às condições estabelecidas na Lei 7.789/89, em especial nos seus arts. 3º e 4º, torna-se indubitáve…

Recurso Ordinário 1001632-04.2019.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 18/04/2022

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. É cediço que a negociação é princípio basilar da Justiça do Trabalho. No âmbito coletivo, ainda que ajuizado o dissídio, há sempre a possibilidade e espaço para composição do conflito a partir da negociação entre as partes envolvidas. No entanto, a negociação coletiva na busca por melhores condições de trabalho a que se referem a lei e a Constituição Federal não é do…

Recurso Ordinário 0000694-04.2019.5.10.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 15/04/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA 18 – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. A cláusula 18 – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO obriga a homologação gratuita da rescisão dos contratos de trabalho dos empregados que contem com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, junto ao sindicato laboral da categoria, exigindo ainda a apresentação de alguns documentos nela discriminados. De acordo com a jurisprudência maj…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.