JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001632-04.2019.5.02.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso Ordinário 1001632-04.2019.5.02.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. É cediço que a negociação é princípio basilar da Justiça do Trabalho. No âmbito coletivo, ainda que ajuizado o dissídio, há sempre a possibilidade e espaço para composição do conflito a partir da negociação entre as partes envolvidas. No entanto, a negociação coletiva na busca por melhores condições de trabalho a que se referem a lei e a Constituição Federal não é do interesse apenas dos sindicatos dos trabalhadores. O objetivo por uma solução negociada para o conflito deve partir de todos os interessados. Isso é o que se espera para que as negociações avancem e ao final seja alcançado e elaborado um instrumento autônomo, capaz de pôr fim ao conflito coletivo. Na hipótese dos autos, constata-se que houve reunião entre os entes sindicais, para início da negociação coletiva de trabalho do período 2019; audiência de conciliação pré-processual perante o TRT da 2ª Região; apresentação de contraproposta às reivindicações da categoria profissional e audiência de instrução e conciliação do processo. Diante desse quadro, resta evidente que houve tentativa de negociação entre as partes em solucionar o conflito por intermédio do instrumento coletivo autônomo. Todavia, as negociações não lograram êxito na elaboração do instrumento normativo. Rejeita-se a preliminar. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES NÃO CONFIGURADA. Segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDC e no Precedente Normativo nº 37, é pressuposto indispensável à constituição válida e regular do dissídio coletivo a apresentação devidamente fundamentada das reivindicações da categoria. Verifica-se, no caso concreto, que as reivindicações do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada - Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo foram devidamente apresentadas de forma clausulada e com fundamentos suficientes para atender as exigências traçadas na OJ nº 32 e no PN nº 37. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema . QUÓRUM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SUSCITANTE NÃO CONFIGURADA. O recorrente alega, em síntese, que o suscitante não comprovou o quórum legal da assembleia geral extraordinária, conforme determina os arts. 612 e 859 da CLT. Após o cancelamento da OJ nº 13 da SDC do TST, esta Corte tem minimizado o requisito relativo ao quórum para aprovação do ajuizamento de dissídio coletivo, na esteira do art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados presentes, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes em segunda convocação. Não se submete, portanto, ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema. REAJUSTE SALARIAL . A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, "respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente" (§ 2º do art. 114 da CF/88). O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes restituir parcialmente o poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta SDC passou a não admitir, em dissídio coletivo, a concessão de reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, diante da vedação do art. 13 da citada lei, que veda o deferimento de correção salarial atrelada a qualquer índice de preços. Entretanto, jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos empregados em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu o índice de 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento) de correção salarial, com repercussão nas demais cláusulas econômicas. Por sua vez, foi de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) o valor do INPC apurado para o período compreendido entre maio de 2018 a abril de 2019. Nesse contexto, em observância ao art. 13 da Lei nº 10.192/2001 e à jurisprudência reiterada desta Corte Superior, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário para reduzir o índice fixado a título de reajuste salarial para 5% (cinco por cento), com repercussão nas demais cláusulas econômicas, resguardadas, entretanto, as situações já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS. DECISÃO EXTRA PETITA . A SDC tem reiteradamente entendido que não há julgamento extra ou ultra petita em dissídio coletivo (art. 858, "b" , da CLT). Precedentes. A jurisprudência desta Seção Especializada admite a fixação de garantia de salários e consectários, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, nos termos do Precedente Normativo nº 82 do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concedeu estabilidade provisória de 90 dias aos membros da categoria profissional, contados a partir do julgamento deste dissídio, com base em seu Precedente Normativo nº 36. A decisão recorrida, porém, merece ser adaptada à jurisprudência desta Corte, tendo em vista que o prazo previsto no Precedente Normativo nº 36 do TRT da 2ª Região destoa em parte daquele previsto no PN nº 82 do TST. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial, para conceder estabilidade provisória aos empregados nos termos do PN nº 82 do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001632-04.2019.5.02.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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