JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000694-04.2019.5.10.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Recurso Ordinário 0000694-04.2019.5.10.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/04/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA 18 – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. A cláusula 18 – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO obriga a homologação gratuita da rescisão dos contratos de trabalho dos empregados que contem com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, junto ao sindicato laboral da categoria, exigindo ainda a apresentação de alguns documentos nela discriminados. De acordo com a jurisprudência majoritária desta colenda Seção Especializada, a aludida cláusula normativa deve ser excluída, porque: “a) acerca do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, os dispositivos do art.855-"B", "C", "D" e "E", da CLT, incluídos pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), atribuíram à Justiça do Trabalho a homologação das rescisões do contrato de trabalho, justamente visando conferir maior segurança jurídica às partes envolvidas, pois, sob a égide da Súmula330 do TST, a rescisão contratual perante o sindicato não extinguia, na prática, o contrato de trabalho, uma vez que ele prosseguia na Justiça do Trabalho, com a espada de Dâmocles pesando permanentemente sobre a empresa, sendo um retrocesso exigir a assistência sindical para tal finalidade; b) ainda que a exigência da assistência sindical na homologação da rescisão do contrato de trabalho decorra da autonomia da vontade coletiva, não poderão os entes coletivos condicioná-la, conforme recente precedente da SDC desta Corte, à fiscalização do Sindicato obreiro, como previsto na cláusula em apreço, alusiva à assistência às rescisões, mesmo na hipótese em que foi aplicada a regra prevista no art. 477 da CLT anterior à reforma trabalhista (cfr. processo TST-ROT- 20290-10.2017.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra, DEJT de 22/08/22)”. Assim, não se admite a cláusula. Recurso ordinário conhecido e provido. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PASSIVO SALARIAL. Em relação ao pedido de parcelamento do passivo salarial, percebe-se que a pretensão se baseia em fato superveniente, na medida em que proposta por meio de simples petição, apresentada em maio de 2020, na iminência do julgamento do dissídio coletivo na origem, como se depreende do segundo excerto supratranscrito. E não poderia ser diferente, uma vez que a exordial foi proposta em 22/11/2019, ocasião em que não se havia ainda deparado com o novo cenário da pandemia do novo coronavírus (covid-19). Sucede que não mais subsiste aquele cenário de excepcionalidade causado pela pandemia mundial do novo coronavírus (covid-19), com esteio na Lei 13.979, de 06/02/2020 – pela qual houve reconhecimento nacional da emergência de saúde pública de importância internacional –, bem como no Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, que decretou o estado de calamidade pública em todo o território nacional, os quais foram encerrados notoriamente em 22/04/2022 por intermédio de portaria do Ministério da Saúde. Logo, não há como deferir o pleito neste momento processual. Recurso desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000694-04.2019.5.10.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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