- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001643-97.2016.5.06.0144, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. VENDEDOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1 . O simples exercício de atividade externa, por si só, não é suficiente para o enquadramento na exceção do art. 62, I, do TST, sendo necessária a constatação de efetiva incompatibilidade com o controle de jornada. 2 . No caso, conforme definido pelo Tribunal Regional o registro de vendas por meio de palmtops se destinava a informar à reclamada as vendas realizadas e os resultados alcançados, sem configurar efetivo controle da jornada de trabalho; as testemunhas confirmaram que o reclamante iniciava diretamente sua rota, não passando pela empresa, seja no início ou no final da jornada; a existência de roteiros pré-definidos apenas demonstrava o controle da quantidade e volume de trabalho e a forma como as atividades devem ser desenvolvidas. 3. Fundamentado nas provas apresentadas, que evidenciaram a impossibilidade do controle da jornada de trabalho pelo empregador, o Tribunal Regional concluiu pelo enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. 4. Inviável a admissibilidade do recurso de revista por meio do qual pretende o reclamante alcançar o reexame da controvérsia sobre o exercício de atividade externa à luz de quadro fático diverso do que registrado pelo Tribunal Regional ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001643-97.2016.5.06.0144. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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