- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000003-79.2021.5.09.0668, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que o Autor realizava trabalho de vendedor externo (art. 62, I, da CLT), fora do alcance da fiscalização direta e sistemática pelo empregador . Consignou que não havia comparecimento nem no início nem no final da jornada. Destacou que o mero roteiro de visitas não revela controle, pois tal determinação se insere no poder diretivo e, no caso, evidenciou-se, ainda, que o Reclamante tinha liberdade para visitar novos clientes. Ressaltou, também, que mesmo havendo a utilização de palm top para registrar informações sobre os atendimentos realizados, " era inviável aferir durante quanto tempo esteve trabalhando, o tempo gasto em cada atendimento, ou precisar sua localização, pois todo e qualquer fornecimento de dados era feito exclusivamente pelo Autor ." . Concluiu, assim, que " o Reclamante detinha ampla autonomia na gestão de seu horário de trabalho. Comprovados a jornada predominantemente externa e o não exercício de controle de horário por parte da empregadora sobre o Reclamante, enquadra-se o Autor na exceção prevista pelo inciso I do artigo 62 da CLT . " . Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação do dispositivo de lei indicado. Arestos inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (S. 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000003-79.2021.5.09.0668. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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