- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000824-95.2021.5.17.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à alegada existência de subordinação estrutural foram objeto de análise pela Corte Regional. A reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. VÍNCULO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSULTORA DE EMPRESA DE COSMÉTICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência do vínculo de emprego, especialmente pela ausência de subordinação jurídica. Destacou que “restou comprovado que a reclamante dirigia a prestação de seu serviço, não havendo intromissão da reclamada na forma de execução”. Ressaltou que “não havia punição para quem não fosse nas reuniões” e que “a reclamada não estipulava a forma e o horário em que o labor ocorria” para a Consultora Natura Orientadora/Consultora Líder de Negócios. Concluiu que “o conjunto probatório convence de que a relação de trabalho havida não era de natureza empregatícia, estando o vetor fático voltado para a ocorrência de relação de trabalho, sem subordinação jurídica.” 2.2. Nesse contexto, em que ausente a subordinação jurídica direta, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego. Acrescente-se que a alegada subordinação objetiva ou estrutural, pelo labor em atividade-fim, não é mais aceita pela jurisprudência desta Corte, na esteira dos precedentes vinculantes firmados pelo STF, para o reconhecimento de vínculo de emprego. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000824-95.2021.5.17.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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