- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo 0020346-48.2016.5.04.0721, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA ESTRUTURAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. O fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Não se desconhece que o princípio constitucional da valorização do trabalho e do emprego, ao lado de outros princípios constitucionais convergentes (dignidade da pessoa humana e justiça social) tornam presumido o vínculo empregatício nos casos em que desponta incontroversa a prestação se serviços (Súmula 212, TST). Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso em análise, observa-se que a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, reformou a sentença para afastar o vínculo empregatício entre as Partes, por não considerar preenchidos os requisitos da relação de emprego . Sabe-se que a teor do item I da Súmula 74 desta Corte, " aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ". Contudo, a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é apenas relativa, podendo ser elidida por provas pré-constituídas aos autos (Súmula 74, II/TST), o que, segundo, o TRT, ocorreu na hipótese em exame, ao assentar que " embora declarada a revelia da ré, a análise do contrato de prestação de serviços atípicos, juntado pela autora, demonstra que não estão presentes os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego" . Ademais, a análise da indicada existência (ou não) do ' vínculo de emprego' pressupõe o exame de elementos fático-jurídicos componentes do vínculo de emprego. E, no caso dos autos, como já visto, a análise procedida pela Corte de origem - instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST) -, resultou na conclusão da ausência dos elementos da relação de emprego. Saliente-se, por cautela, que não houve oposição de embargos de declaração pela Reclamante. Acresça-se que a diferenciação central entre o trabalhador autônomo e o empregado situa-se na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador de serviços. Autonomia é conceito antitético ao de subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho. Na hipótese, como bem enfatizado no acórdão recorrido, não restou configurado " o requisito subordinação, nem mesmo sob a forma de subordinação estrutural, uma vez que não havia ingerência da reclamada nas vendas realizadas pelas consultoras", concluindo o TRT, nesse descortino, que a Reclamante laborava de forma autônoma . Embora não se desconheça que esta Corte, em situações análogas à discutida nos presentes autos - em que discute o enquadramento de ocupante do cargo de ' consultora natura orientadora' -, já tenha se manifestado no sentido de reconhecer a presença dos requisitos configuradores do vínculo empregatício entre as Partes, o fato é que, na hipótese em exame, tais requisitos foram taxativamente rechaçados pelo TRT, não havendo, no acórdão recorrido, qualquer substrato fático que permita a esta Corte proceder ao enquadramento jurídico diverso da questão, sobretudo por estar impedida de pesquisar, nos autos, matéria fática (Súmula 126/TST ). Como se sabe, a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020346-48.2016.5.04.0721. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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