- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0100689-07.2019.5.01.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, considerando os depoimentos prestados pelas testemunhas da própria ré, reconheceu a prestação de horas extras por parte da autora. 2. Conforme o art. 371 do CPC, o Juiz deve analisar as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que as produziu. 3. Se a prova efetivamente produzida, por qualquer das partes, é suficiente para formar o convencimento do Julgador, como no caso dos autos, despicienda a discussão da matéria sob a ótica das regras de distribuição do encargo probatório. Logo, não configurada a violação dos arts. 818 da CLT ou 373, I, do CPC. 4. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100689-07.2019.5.01.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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