- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0025168-76.2015.5.24.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE MÉDICO VETERINÁRIO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 5º DA LEI 4.950-A/66. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUESTÃO DIRIMIDA PELO STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADPF 53. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. 1 – Na hipótese, a SBDI-1 negou provimento ao agravo da reclamada, assentando o entendimento de que a Turma, ao condenar “a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950-A/66, considerando-se o valor do salário mínimo na data da contratação”, sem determinar a correção automática dos salários pelo reajuste do salário mínimo, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST e a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 53. 2 – Embora não haja omissão no julgado embargado, cumpre esclarecer que, em relação à alegação de ofensa à isonomia salarial, a questão já foi expressamente enfrentada pelo STF, tendo a Excelsa Corte afastado tal argumento quando do julgamento dos segundos embargos de declaração na ADPF 53. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025168-76.2015.5.24.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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