- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000231-23.2013.5.07.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. A pretensão relacionada à natureza jurídica de parcela não prescreve, porquanto declaratória, prescrevendo apenas a pretensão condenatória correspondente aos reflexos dessa parcela salarial. Em 2013, a matéria foi apreciada pela SBDI-1, em sua composição plena, na qual se firmou o entendimento de que a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não configura alteração contratual quando a parcela continua sendo paga, pois não há supressão dela, e sim descumprimento do pactuado, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 294 do TST. A decisão recorrida, ao entender pela prescrição parcial, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse caso, não se vislumbra a contrariedade às Súmulas 294 do TST. A divergência jurisprudencial encontra-se superada em face do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o preconizado na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. FGTS. A questão acerca do prazo prescricional da pretensão ao depósito de FGTS não recolhido pelo empregador foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal, o qual na sessão de julgamento do dia 13/11/2014 alterou seu entendimento com relação ao aludido prazo (ARE 70912). Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da decisão de forma que, para os casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência de depósito no FGTS - ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo prescricional de cinco anos. Para aqueles casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. No caso dos autos a ausência do recolhimento antecede a aludida decisão, mantendo-se incólume a exegese da Súmula 362 do TST. Nesse contexto, não se vislumbra a contrariedade à Súmula 206 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. A questão da natureza jurídica do auxílio-alimentação encontra-se pacificada, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, que preconiza: " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST .". No caso, o Regional consignou que a autora foi admitida em 27/11/1989, ou seja, após a celebração de acordo coletivo de trabalho, em 1987, que alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação, conferindo-lhe caráter indenizatório. Nesse contexto, a decisão recorrida não respeitou o princípio constitucional da autonomia privada das normas coletivas, violando o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido para restabelecer a sentença que julgara improcedentes os pedidos da inicial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000231-23.2013.5.07.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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