- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 0000495-29.2019.5.06.0182, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, conforme consignado pelo TRT, a empresa não comprovou que se encontra em recuperação judicial, premissa insuscetível de revisão nesta Corte Superior, nos temos da Súmula 126 do TST. Portanto, como não efetuou nenhum recolhimento a título de depósito recursal referente ao recurso ordinário (artigo 899, § 1º, da CLT c/c Súmulas 128, I, e 245 do TST), deve ser confirmada a decisão Regional que concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto. Acrescente-se, por fim, que não se há falar na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor recolhido, mas de não comprovação do próprio recolhimento. Precedente desta Turma. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000495-29.2019.5.06.0182. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.