- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 1001785-73.2018.5.02.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de comprovado assédio moral no ambiente de trabalho. No caso, o Regional, ressaltando que o sofrimento não depende de prova, registrou que a ofensa e a agressão verbal sofrida pela autora foram comprovadas por meio da testemunha da reclamante, presumindo-se, assim, a dor e a humilhação, as quais devem ser reparadas na forma da lei. Em sequência, o TRT concluiu: " Uma vez configurado o dano moral praticado por conduta lesiva do empregador aos direitos de personalidade da autora, defere-se o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, que se afigura equilibrado e razoável, servindo para coibir a prática do assédio moral no ambiente de trabalho, sem configurar enriquecimento sem causa ". Em suas razões de revista, a reclamada requer a redução da indenização arbitrada, ao argumento de que fora condenada de forma excessiva. Aponta violação dos artigos 5º, X, LIV e LV, da Constituição Federal e 223, G, § 1º, da CLT. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001785-73.2018.5.02.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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