- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Recurso de Revista 1001910-54.2016.5.02.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALOINTERJORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT À CATEGORIA DOSPROFESSORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade ou não do art. 66 da CLT, que prevê o direito ao intervalo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, à categoria de professores detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. No que tange à controvérsia decorrente da aplicação do artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho à categoria dos professores, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que as disposições especiais acerca do trabalho dos professores (art. 317 a 323 da CLT) não excluem o direito ao intervalo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, previsto no art. 66 da CLT. Indevido, portanto, o afastamento, realizado pelo TRT da 2ª Região, da aplicação do artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho à categoria dos professores. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001910-54.2016.5.02.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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