- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0064400-65.1994.5.15.0042, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC. Nos exatos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Agravo de instrumento prejudicado. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/97. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na OJ 7 do Tribunal Pleno do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO. PERÍODO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. In casu , considerando a existência de tese de repercussão geral correspondente ao Tema nº 1037 fixada no julgamento do RE 1.169.289 (Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, publicado em 01/07/2020), verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/97. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, II, da CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO. PERÍODO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 100, §5º, da CF. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/97. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Para os débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária deve ser aplicado o índice de juros que serve à remuneração dos depósitos em caderneta de poupança. A inconstitucionalidade declarada por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 está restrita aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Quanto à relação não-tributária, a norma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, continua em vigor. A decisão regional está dissonante da jurisprudência pacificada do TST. Assim, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na OJ 7 do Tribunal Pleno. Ademais, por estar o presente processo em fase de execução e ante a disposição do art. 896, §2º, da CLT, é importante ressaltar que esta Corte firmou o entendimento de que a não aplicação do artigo 1º-F da Lei nº9.494/97 implica violação direta e literal do princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO. PERÍODO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A matéria não comporta mais debates diante da tese de repercussão geral correspondente ao Tema nº 1037, no sentido de que: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'" (RE 1169289, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(A) P/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgado em 16/06/2020, Publicado em 01/07/2020). In casu , a expedição do ofício requisitório deu-se em 1/8/2005 e a inclusão ocorreu no orçamento de 2007, vez que a solicitação foi posterior a 1º de julho de 2005. Ao valor, depositado somente em 2016, houve a inclusão de juros de mora entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento. A decisão regional viola o art. 100, §5º, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0064400-65.1994.5.15.0042. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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