- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002032-92.2010.5.02.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA . DEPÓSITO RECURSAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a cessação dos encargos da mora após o depósito para garantia do juízo detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível contrariedade com a jurisprudência desta Corte. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA . DEPÓSITO RECURSAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de o depósito à disposição do juízo não cessar os encargos da mora, na medida em que os juros e correção monetária devem ser computados até o momento da realização efetiva do pagamento, quando efetivamente disponibilizado o crédito à reclamante, o que não é o caso do depósito judicial para garantia do juízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002032-92.2010.5.02.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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