JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001192-77.2011.5.04.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0001192-77.2011.5.04.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO SEM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO OU RECURSO. DEPÓSITO EFETUADO COM A FINALIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA , E NÃO DE GARANTIA DO JUÍZO . IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO LEVANTAMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o depósito judicial, como garantia do juízo, não elide a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os débitos trabalhistas, tendo em vista que se considera a data do levantamento da importância depositada como a de efetivo pagamento ao empregado. Todavia, a hipótese dos autos difere-se da acima mencionada . É que , no presente caso, o TRT registrou que "a executada efetuou o pagamento do crédito remanescente apurado, demonstrando intenção de quitar a dívida, e não praticou qualquer ato que pudesse dar causa ao atraso na liberação dos valores incontroversos, sequer apresentou impugnação ou interpôs recursos". Assim, verifica-se que o depósito final efetuado pela executada após atendimento à determinação do Juízo nitidamente não teve como intuito a garantia do Juízo , visando a posterior rediscussão de seus termos, mas sim a finalidade de quitação da dívida. Correta, portanto, a conclusão do Tribunal Regional no sentido da não incidência de juros de mora e correção monetária até a data da liberação, no presente caso. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001192-77.2011.5.04.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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