- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001778-78.2015.5.17.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO DE CARREIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a equiparação salarial de empregados de sociedade de economia mista, quando o quadro de carreira não é registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO DE CARREIRA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência deste TST é no sentido de ser considerado válido o quadro de carreira, para os fins previstos no art. 461, § 2º, da CLT, desde que homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se dessa exigência apenas as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, o que não é o caso do reclamado, sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado. Nesse sentido, a Súmula 455 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001778-78.2015.5.17.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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