- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001811-68.2015.5.17.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Antevendo desfecho de mérito favorável ao recorrente, deixa-se de analisar a nulidade suscitada, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO DE CARREIRA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO DE CARREIRA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a equiparação salarial de empregados de sociedade de economia mista, quando o quadro de carreira não é registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível contrariedade às súmulas 6, I, e 455, TST, autoriza-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO DE CARREIRA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência deste TST é no sentido de ser considerado válido o quadro de carreira, para os fins previstos no art. 461, § 2º, da CLT, desde que homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se dessa exigência apenas as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, o que não é o caso do reclamado, sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado. Nesse sentido, a Súmula 455 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001811-68.2015.5.17.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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