- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 0021290-39.2017.5.04.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO EMPREGO E TRABALHO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior. 2 - Inicialmente, registre-se que os fatos narrados nos autos ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/17. 3 - O art. 461, §2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/17, estabelece: "Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (...) § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento" . 4 - Já a Súmula nº 6, I, do TST dispõe: I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho , excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente". (grifos acrescidos) 5 - No caso em apreço, o Tribunal Regional decidiu pela validade do quadro de carreira implantado pelo reclamado mesmo não havendo homologação do MTE. Todavia, o entendimento desta Corte Superior, por meio da Súmula nº 6, I, é de que a validade do quadro de carreira depende desta homologação para sua validade e, além do mais, a questão discutida não se amolda à segunda parte do inciso I da mencionada Súmula (que excetua dessa exigência os entes públicos da administração direta, autárquica e fundacional), uma vez que o reclamado é uma sociedade de economia mista, sob forma de sociedade anônima. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021290-39.2017.5.04.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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